Eliminação da Lista de Exceções do Brasil no âmbito do ACE 18.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 8º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 - (ACE 18) - MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, de conformidade com o que estabelecem os artigos 2º e 8º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 (MERCOSUL), promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992, a Lista de Exceções do Brasil, constante do referido Acordo, com os produtos remanescentes, vigorou tão-somente até 31 de dezembro de 1994, tendo sido eliminada, independentemente de novo Protocolo, a partir de 01 de janeiro de 1995.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA