Legislação
01/06/1995
#238840

Decreto nº 40.123, de 01/06/1995

Cria comissão para acompanhar o desempenho da arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo.

DECRETO N. 40.123, DE 1.º DE JUNHO DE 1995

Cria, junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Acompanhamento do Desempenho da Arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Considerando os termos do documento Compromisso com São Paulo, firmado pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Economia e Planejamento, publicado no D.O.E. de 23 de fevereiro de 1995; Considerando a necessidade de acompanhamento do volume da arrecadação do ICMS para os fins previstos no Compromisso; Considerando que o acompanhamento do desempenho da arrecadação deve ser de alto nível, 

Decreta:

Artigo 1 .º - Fica criada, junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Acompanhamento do Desempenho da Arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A Comissão a que se refere o artigo anterior será integrada:
I - pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
II - pelo Secretário de Economia e Planejamento;
III - pelo Secretário da Fazenda;
IV - pelo Secretário de Emprego e Relações do Trabalho;
V - pelo Assessor Especial do Governador para Assuntos de Comunicação;
VI - pelo representante da Central única dos Trabalhadores - São Paulo - CUT;
VII - pelo representante da Central Geral dos Trabalhadores - CGT - São Paulo;
VIII - pelo representante da Força Sindical;
IX - pelo representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
X - pelo representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XI - pelo representante do Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;
XII - pelo representante da Associação Comercial do Estado de São Paulo:
XIII - pelo representante da Federação da Agricultura do'Estado de São Paulo - FAESP.
Artigo 3.º - A Comissão será presidida pelo Secretário da Ciência. Tecnologia e Desenvolvimento Econômico que designará, sempre que houver necessidade. um secretário para proceder aos assentamentos nas atas pertinentes.
Artigo 4.º - As reuniões da comissão. ouvidos todos os seus membros serão realizadas no mínimo uma vez por mês, em local previamente determinado, por convocação de seu Presidente.
Artigo 5.º - Quando houver impedimento de participar dos trabalhos da comissão, de qualquer de seus membros, conforme indicado no artigo 2.º, será designado e credenciado substituto pela entidade representada.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda fornecerá todos os elementos de que necessite a comissão, para o exercício de suas atividades.
Artigo 7.º - A comissão elaborará em 30 (trinta) dias Regimento Especial para disciplinar seu funcionamento.
Artigo 8.º - Considerar-se á desfeita a Comissão quando os objetivos firmados no documento Compromisso com São Paulo tiverem sido atingidos ou quando outro decreto modificar ou extinguir os efeitos deste.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Emerson Kapaz Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestio Estratégica, a 1.º de junho de 1995.

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.