DECRETO N. 40.123, DE 1.º DE JUNHO DE 1995
Cria, junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Acompanhamento do
Desempenho da Arrecadação do ICMS no Estado de São
Paulo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Considerando os termos do documento Compromisso com São Paulo, firmado pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Economia e Planejamento, publicado no D.O.E. de 23 de fevereiro de 1995; Considerando a necessidade de acompanhamento do volume da arrecadação do ICMS para os fins previstos no Compromisso; Considerando que o acompanhamento do desempenho da arrecadação deve ser de alto nível,
Decreta:
Artigo 1 .º - Fica criada, junto à Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a
Comissão de Acompanhamento do Desempenho da
Arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A Comissão a que se refere o artigo
anterior será integrada:
I - pelo Secretário da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
II - pelo Secretário de
Economia e Planejamento;
III - pelo Secretário da Fazenda;
IV - pelo Secretário de
Emprego e Relações do Trabalho;
V - pelo Assessor Especial do
Governador para Assuntos de Comunicação;
VI - pelo representante da
Central única dos Trabalhadores - São Paulo - CUT;
VII - pelo representante da Central Geral dos Trabalhadores -
CGT - São Paulo;
VIII - pelo representante da Força Sindical;
IX - pelo representante da
Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo - FIESP;
X - pelo representante da
Federação do Comércio do Estado de São
Paulo;
XI - pelo representante do
Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;
XII - pelo representante da Associação Comercial
do Estado de São Paulo:
XIII - pelo representante da Federação da
Agricultura do'Estado de São Paulo - FAESP.
Artigo 3.º - A Comissão será presidida pelo
Secretário da Ciência. Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico que designará, sempre que houver necessidade. um
secretário para proceder aos assentamentos nas atas pertinentes.
Artigo 4.º - As reuniões da comissão. ouvidos
todos os seus membros serão realizadas no mínimo uma vez
por mês, em local previamente determinado, por
convocação de seu Presidente.
Artigo 5.º - Quando houver impedimento de participar dos
trabalhos da comissão, de qualquer de seus membros, conforme
indicado no artigo 2.º, será designado e credenciado
substituto pela entidade representada.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda fornecerá
todos os elementos de que necessite a comissão, para o
exercício de suas atividades.
Artigo 7.º - A comissão elaborará em 30
(trinta) dias Regimento Especial para disciplinar seu funcionamento.
Artigo 8.º - Considerar-se á desfeita a
Comissão quando os objetivos firmados no documento Compromisso
com São Paulo tiverem sido atingidos ou quando outro decreto
modificar ou extinguir os efeitos deste.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Emerson Kapaz Secretário da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e
Planejamento
Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestio
Estratégica, a 1.º de junho de 1995.