Legislação
20/06/1995
#261114

Decreto Estadual nº 15.359/1995

Altera disposições do Decreto n° 14.878, de 26 de agosto de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
„ M^M Kf,ií

Altera disposições do Decreto n° 14.878, de 26
de agosto de 1994, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações
interestaduais com tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 5
o
, 29, 77, 119 e 124, "caput", da
Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 74, de 30 de
junho de 1994; 99, de 29 de setembro de 1994; e 28, de 04 de abril de 1995,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os artigos I
o
, 3°, 10 e 11 do Decreto n°
14.878, de 26 de agosto de 1994, com modificações feitas pelo Decreto n° 15.158, de 23
de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, estabelecido em outra Unidade da Federação, na
qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações
subsequentes, quando promover a saída dos produtos abaixo
relacionados para contribuinte localizado no Estado de Sergipe:
GOVERNO DE SERGIPE
Q
SECRETO N.
Q
fc3ff3
DE ILU DEJRxfi/ttO DE 1995
ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I - Tinta à base de polímero acrílico
dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
II - Tintas e vernizes, à base de polí-
meros sintéticos ou de polímeros
naturais modificados, dispersos
ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou
vinilicos 3209.10.0000
- outros 3209.90.0000
ID - Tintas e vernizes, à base de polí-
meros sintéticos ou de polímeros
naturais modificados, dispersos
ou dissolvidos em meio não aquo
só:
- à base de poliésteres 3208.10.0000
- à base de polímeros acrílicos ou
vinilicos 3208.20.0000
- outros 3208.90.0000
IV - Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
- à base de óleo 3210.00.0101
- à base de betune, piche, alcatrão
ou semelhante 3210.00.0102
- qualquer outra 3210.00.0199
V - Vernizes:
- à base de betume 3210.02.0201
- à base de derivados de celulose .. 3210.00.0203
- à base de resina natural 3210.00.0299
- qualquer outro 3210.00.0299
4/
GOVERN O DE SERGIPE
vP$fMW %AM
DE
VI - Preparações concebidas para sol-
ver, diluir ou remover tintas e
vernizes 2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100
e 3814.00.0000
VII - Cera de polir 3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
e 3407.30.9900
VIU - Massa de polir 3405.30.0OOO
IX - Xadrez e pós assemelhados 2821.10
3204.17.0000
e 3206
X - Piche (pez) 2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
e 2715.00.9900
XI - Impermeablizantes 2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
e 3823.90.9999
XII - Aguarrás 2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
XIII - Secantes preparados 3211.00.0000
% ^
GOVERNO DE SERGIPE
DE
JWWA v$M?
XIV - Preparações catalíticas (catali-
sadores) 3815.19.9900
e 3815.90.9900
XV - Massas para acabamento, pintu-
ra ou vedação:
- massa KPO 3909.50.9900
-massa rápida 3214.10.0100
- massa acrílica e PVA 3214.10.0200
- massa de vedação 3910.00.0400
e 3910.00.9900
- massa plástica 3214.90.9900
XVI-Corantes 3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900
3212.90.0000
Art 2
o
....
Art 3
o
. A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição e antecipação tributária, será o valor correspondente ao
preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por
órgão competente, acrescido do valor do frete.
Parágrafo único. Inexi sundo o valor de que trata o "caput"
deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o
preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Art 10. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente
em 31 de maio de 1995.
GOVERNO DE SERGIPE
DE t$WWÍi "ifá?

Art 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de junho de
1995."
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
e 107° da República.
Aracaju, $0 de ^ ^. Q^o de 1995; 174° da Independência
v
lose Mgupiredo
Secretário de Estado da-Fazenda
Antônio Manou de Carvalho/Dantas
Secretáríri-Chefe da Casa Civil
/JOC.

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