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CIRCULAR N. 002581
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Dispõe sobre renegociação de operações
de crédito vencidas até 31.05.95.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 21.06.95, com base no art. 3º da Resolução nº 2.118, de
19.10.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Excluir do disposto no art. 1º da Resolução
nº 2.118, de 19.10.94:
I - a renegociação das operações que não se enquadrem
entre aquelas de que trata a Circular nº 2.575, de 25.05.95, vencidas
até 31.05.95, observado que:
a) o valor da operação de renegociação está limitado
ao montante atualizado das operações e/ou das parcelas vencidas;
b) é vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador
durante o prazo renegociado;
II - os financiamentos destinados à cobertura de sal-
dos devedores decorrentes de créditos concedidos a titulares de con-
tas de depósitos à vista por bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e caixas econômicas, observado que:
a) o valor da operação está limitado ao montante
atualizado do saldo devedor em 31.05.95;
b) é vedada a concessão de crédito sob qualquer forma
ao tomador, enquanto não liquidada a operação de que trata este inci-
so.
Art. 2º Permitir às instituições referidas no art.
1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, a realização de operações de
financiamento, com prazo máximo de 3 (três) meses, dos saldos devedo-
res vencidos até 31.05.95, decorrentes de aquisição de bens e de
prestação de serviços mediante utilização de cartões de crédito, in-
clusive aqueles vinculados a estabelecimentos comerciais.
Art. 3º As instituições devem encaminhar à Delegacia
Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione a sede da insti-
tuição, quinzenalmente, listagem contendo as seguintes informações
sobre as operações de que trata esta Circular:
I - nome completo do tomador;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do tomador;
III - valor da operação;
IV - agência da instituição responsável pela operação.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de junho de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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