Revogada Norma
21/06/1995
#10437

Circular Nº 2.581

Dispõe sobre renegociação de operações de crédito vencidas até 31.05.95.

                         CIRCULAR N. 002581                          
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                              Dispõe  sobre renegociação de operações
                              de crédito vencidas até 31.05.95.      

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  21.06.95, com base no art. 3º da Resolução  nº 2.118,  de
19.10.94,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º Excluir  do disposto no art. 1º da  Resolução
nº 2.118, de 19.10.94:                                               

               I - a  renegociação das operações que não se enquadrem
entre aquelas de que trata a Circular nº 2.575, de 25.05.95, vencidas
até 31.05.95, observado que:                                         

               a)  o  valor da operação de renegociação está limitado
ao montante atualizado das operações e/ou das parcelas vencidas;     

               b)  é  vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador
durante o prazo renegociado;                                         

              II  - os  financiamentos destinados à cobertura de sal-
dos  devedores decorrentes de créditos concedidos a titulares de con-
tas  de depósitos à vista por bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e caixas econômicas, observado que:               

               a)  o  valor  da  operação  está  limitado ao montante
atualizado do saldo devedor em 31.05.95;                             

               b) é  vedada a concessão de crédito sob qualquer forma
ao tomador, enquanto não liquidada a operação de que trata este inci-
so.                                                                  

               Art.  2º  Permitir  às  instituições referidas no art.
1º  da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, a realização de operações  de
financiamento, com prazo máximo de 3 (três) meses, dos saldos devedo-
res  vencidos  até  31.05.95, decorrentes de aquisição de bens  e  de
prestação  de serviços mediante utilização de cartões de crédito, in-
clusive aqueles vinculados a estabelecimentos comerciais.            

               Art.  3º  As instituições devem encaminhar à Delegacia
Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione a sede da insti-
tuição,  quinzenalmente,  listagem contendo as seguintes  informações
sobre as operações de que trata esta Circular:                       

               I - nome completo do tomador;                         

              II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do tomador;        

             III - valor da operação;                                

              IV - agência da instituição responsável pela operação. 

               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 21 de junho de 1995          


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro                  


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