Revogada Norma
28/06/1995
#63575

Instrução Normativa SRF nº 34, de 28 de junho de 1995

Estabelece regras para cálculo e recolhimento mensal do imposto de renda na fonte para pessoas físicas.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de julho de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1995, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em Reais
Art. 2º Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
Art. 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 75,64 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 756,44 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
Parágrafo único. A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
Art. 4º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 5º A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas, no caso de rescisão de contrato de trabalho, as seguintes deduções, a partir de 1º de julho de 1995, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a R$ 75,64 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de R$ 756,44, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 6º O valor do recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos, a partir de 1º de julho de 1995, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais, constante do art. 1º ou do 2º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no art. 7º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 75,64 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 7º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade.
§ 4º O valor não deduzido em razão do disposto no parágrafo anterior não será transposto para o ano seguinte.
Art. 8º O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais despesas podem ser deduzidas por contribuintes que percebem rendimentos do trabalho não-assalariado?
Contribuintes que percebem rendimentos do trabalho não-assalariado podem deduzir, desde que escriturados em livro Caixa:
  • Remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
  • Emolumentos pagos a terceiros;
  • Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
O que é a tabela progressiva em Reais para o cálculo do imposto de renda na fonte?
A tabela progressiva em Reais é utilizada para calcular o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado e outros rendimentos percebidos por pessoas físicas. Ela estabelece faixas de base de cálculo mensal, alíquotas e parcelas a deduzir, variando conforme o valor dos rendimentos.
Quais deduções são permitidas na apuração da base de cálculo do 13º salário?
São permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
  • Importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
  • Quantia equivalente a R$ 75,64 por dependente;
  • Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Valor de R$ 756,44, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Como deve ser calculado o valor do recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas?
O valor do recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, deve ser calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, podem ser deduzidas despesas especificadas, importâncias pagas a título de alimentos ou pensões, quantia por dependente e contribuições para a Previdência Social.
Quando deve ser pago o imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão)?
O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
Quais são as exceções para as deduções de despesas de contribuintes que percebem rendimentos do trabalho não-assalariado?
As exceções são:
  • Quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
  • Despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
  • Rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
Quais deduções podem ser feitas na determinação da base de cálculo do imposto de renda?
Podem ser deduzidos:
  • Importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
  • Quantia equivalente a R$ 75,64 por dependente;
  • Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Valor de R$ 756,44 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Como deve ser tributada a gratificação de Natal (13º salário)?
A gratificação de Natal (13º salário) deve ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.
Quais são as faixas de base de cálculo e alíquotas da tabela progressiva em Reais a partir de 1º de julho de 1995?
As faixas de base de cálculo e alíquotas são:
BASE DE CÁLCULO MENSAL         PARCELA A DEDUZIR   ALÍQUOTA
         EM R$                    DA BASE CÁLCULO
                                      EM R$              %
                  Até    756,44         -             isento
Acima de   756,44 até  1.475,01      756,44            15,0
Acima de 1.475,01 até 13.615,41    1.070,33            26,6
             Acima de 13.615,41    4.080,84            35,0

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