Revogada Norma
30/06/1995
#10409

Resolução Nº 2.172

Autoriza os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas a acolherem depósitos a prazo de reaplicação automática.

                        RESOLUCAO N. 002172                          
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                              Autoriza  os bancos múltiplos com  car-
                              teira comercial, os bancos comerciais e
                              as  caixas econômicas a acolherem depó-
                              sitos  a prazo de reaplicação automáti-
                              ca.                                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 30.06.95, com base no disposto no  art.
5º  da Medida Provisória nº 1.053, de 30.06.95,                      

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  os  bancos múltiplos com carteira
comercial,  os  bancos comerciais e as caixas econômicas a  acolherem
depósitos  a prazo de reaplicação automática, observado o mínimo de 3
(três) meses, segundo as disposições constantes nesta Resolução.     

               Art.  2º  Os  depósitos a prazo de reaplicação automá-
tica  terão por  remuneração a Taxa Básica Financeira - TBF divulgada
pelo Banco Central do Brasil.                                        

               Parágrafo 1º  Os depósitos  poderão receber prêmio, em
função  de seu prazo de permanência na conta, na forma acordada entre
as partes.                                                           

               Parágrafo 2º  Os depósitos  terão  como  aniversário o
dia de abertura da conta.                                            

               Parágrafo  3º  Os depósitos farão jus a remuneração  a
cada intervalo de 3 (três) meses.                                    

               Parágrafo 4º  A remuneração será calculada sobre o me-
nor  saldo  apresentado no período e creditada no aniversário  ou  no
primeiro dia útil subseqüente, caso o aniversário seja dia não útil. 

               Parágrafo 5º  Se o  prêmio  referido  no  parágrafo 1º
consistir  em remuneração adicional em espécie, o crédito  correspon-
dente  não  poderá ocorrer fora das datas de crédito dos  rendimentos
normais da conta.                                                    

               Art.  3º  Os  depósitos a prazo de reaplicação automá-
tica não poderão ser movimentados por cheque.                        

               Parágrafo  único. Os  saques, quando em espécie, serão
efetuados  por meio de documento de circulação restrita à instituição
depositária.                                                         

               Art.  4º  O  Banco  Central do Brasil poderá adotar as
medidas  e baixar as normas necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

               Art.  5º  Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 30 de junho de 1995          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente