Legislação
04/07/1995
#261064

Decreto Estadual nº 15.385/1995

Altera os artigos 65, 66, 68, 69, 72 e 73 do Decreto N° 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre Processo Administrativo Fiscal, Parcelamento de Débito Fiscal, e dá outras providências.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^3fcr
DE O4 DE ^u,LHO DE 1995
Altera os artigos 65, 66, 68, 69, 72 e 73 do
Decreto N° 15.072, de 17 de novembro de 1994,
que dispõe sobre Processo Administrativo
Fiscal, Parcelamento de Débito Fiscal, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual,
de março de 1989,
Considerando o disposto nos artigos 66 e 124 da Lei n° 2.707, de 20
DECRETA :
Art. I
o
. Os artigos 65, 66, 68, 69, 72 e 73 do Decreto n° 15.072, de

de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65... .
§1°....
§ 2
o
. O débito fiscal objeto do parcelamento, atualizado
monetariamente até a data do pagamento dos percentuais mínimos
previstos no art. 73 deste Decreto, será dividido pelo número de
parcelas mensais concedidas, as quais ficarão sujeitas à atualização
monetária nos termos da legislação tributária estadual.
§ 3°. O parcelamento de débito fiscal objeto de Execução
Judicial somente será concedido mediante pedido específico,
conforme modelo a ser instituído pelo Secretário de Estado da
Fazenda, que conterá no mínimo:
I - O compromisso do executado de arcar com o ônus da
sucumbência decorrente da referida ação;
x ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°togíT
DE Oe DErfct-tfO DE 1995
II - a solicitação e expressa concordância do executado com o
pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela
Procuradoria Geral do Estado."
"Art. 66....
I - O Diretor de Arrecadação, relativamente aos pedidos de
parcelamento de até 20 (vinte) parcelas;
II - Q Secretário-Adjunto, da Secretaria de Estado da
Fazenda, relativamente aos pedidos de parcelamento de 21 (vinte e
uma) a 30 (trinta) parcelas;
III - O Secretário de Estado da Fazenda, relativamente aos
pedidos de parcelamento superior a 30 (trinta) parcelas.
§r....
§ 4
o
. Para o parcelamento de débito fiscal superior a 500
(quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, a
Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar diligência fiscal a
fim de verificar a situação financeira do responsável pelo débito
fiscal a ser parcelado.
§ 5
o
. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
parcelamento de débito fiscal objeto de Execução Judicial."
"Art. 68. A concessão do parcelamento não poderá ser
deferida em quantidade superior a 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
§ I
o
. A concessão de parcelamento com número de parcelas
superior a 30 (trinta) dependerá de prévia verificação da situação
financeira do responsável pelo débito a ser parcelado.
§ 2
o
. O parcelamento concedido nos termos do parágrafo 3
o
do art. 65 deste Decreto não terá número de parcelas superior a 06
(seis!"
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°i5^
DEÍ?f DE ?^LHO DE 1995
"Art 69. Não será concedido parcelamento que implique em
prestação mensal de valor inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal
Padrão de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento dos
percentuais previstos no art. 73 deste Decreto."
"Art 72....
Parágrafo único. O disposto nos incisos le u deste artigo
não se aplica aos débitos fiscais objeto de Execução Judicial."
"Art 73....
§2°.- .
1-.. .
II - O prévio recolhimento de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) para a primeira consolidação, 30% (trinta por cento) para a
segunda, 40% (quarenta por cento) pará a terceira, e 50% (cinqüenta
por cento) a partir da quarta consolidação;
III - As demais regras previstas neste Capítulo.
§ 3°. O responsável por débito fiscal objeto de Execução
Judicial, já parcelado, poderá requerer o parcelamento de novo
débito, observando-se para tanto:
I - A liquidação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
parcelamento anterior;
II - As demais regras previstas neste Capítulo.
§ 4
o
. O parcelamento de débito fiscal poderá ser requerido
pelo devedor ou por terceiro que assuma, com a aquiescência
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."^3%y
DE 04 DÇ^wLHO DE 1995
expressa do devedor, a responsabilidade pelo débito, contribuintes
ou não do ICMS."
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de Jl^-Qfi^ o de 1995; 174° da Independência
e 107° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOJCDOt:STADO
José FigUçfr$Xo
Secretário deiEstade^daFàzenda
Antona) Manoel de uurvfiMO Dantas
Secretário-ChefedSCasa Ovil
/joa

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.