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Altera o prazo final para que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de previdência privada possam aplicar em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93.
RESOLUCAO N. 002180
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Altera o prazo final para que as insti-
tuições financeiras, demais institui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e entidades fechadas
de previdência privada possam aplicar
em certificados representativos de con-
tratos mercantis de compra e venda a
termo de energia elétrica de emissão ou
de responsabilidade de órgãos ou enti-
dades referidos no art. 1º da Resolução
nº 2.008, de 28.07.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.65,
e no art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Dar nova redação ao parágrafo único do art.
1º e ao art. 2º da Resolução nº 2.143, de 22.02.95:
"Art. 1º ............................................
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste
artigo aplica-se, tão somente, aos contratos, títulos e certificados
firmados, de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades
referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93, exceto quan-
do se tratar de aplicação de recursos em novas emissões de certifica-
dos representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo
de energia elétrica, e desde que resultantes, exclusivamente, da re-
novação de emissões efetivadas até 22.02.95, no limite do valor exis-
tente na data de vencimento de cada operação."
"Art. 2º Autorizar a aplicação de recursos garantido-
res das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência pri-
vada em certificados representativos de contratos mercantis de compra
e venda a termo de energia elétrica de emissão ou de responsabilidade
de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de
28.07.95, desde que resultantes, exclusivamente, da renovação de
emissões efetivadas até 22.02.95, no limite do valor existente na da-
ta de vencimento de cada operação.
Parágrafo único. As aplicações das entidades fechadas
de previdência privada em certificados representativos de contratos
mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica não podem ex-
ceder 2% (dois por cento) do montante dos recursos a que se refere o
art. 1º da Resolução nº 2.109, de 20.09.94."
Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de julho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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