Revogada Norma
24/07/1995
#9952

Resolução Nº 2.184

Dispõe sobre redução do limite de risco e outros ajustes no regulamento do PROAGRO.

                        RESOLUCAO N. 002184                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre redução do limite de risco
                              e  outros  ajustes  no  regulamento  do
                              PROAGRO.                               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em  20.07.95, tendo em vista as disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, do art. 4º da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,               

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Inserir  as  seguintes alterações no  regula-
mento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO):   

               I - reduzir o limite de risco para R$150.000,00 (cento
e  cinqüenta mil reais), desprezando-se os valores enquadrados  ante-
riormente  a este normativo, para efeito de apuração desse  parâmetro
(MCR 7-2-8/9);                                                       

              II - vedar, por tempo indeterminado, a adesão de empre-
endimentos com três coberturas deferidas relativamente aos três últi-
mos enquadramentos;                                                  

             III - excluir do amparo do programa  perdas  decorrentes
das doenças denominadas cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp.
meridionalis;  Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis)   e  nematóide
de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com va-
riedades  consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independen-
temente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;           

              IV - fixar  o máximo de 0,5%  (cinco décimos por cento)
e  o mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de  risco,
para efeito de remuneração do técnico responsável pela comprovação de
perdas, prevista no MCR 7-7-4.                                       

               Art. 2º  Em  conseqüência, encontram-se anexas as  fo-
lhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).     

               Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 24 de julho de 1995          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


Nota: as folhas anexas a que se refere esta Circular serão distribuí-
das  aos  assinantes do Manual de Crédito Rural - MCR. Divulga-se,  a
seguir, as partes alteradas do Manual.                               


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -7
SEÇÃO   : Enquadramento - 2                                          

 6 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:               
     a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;     
     b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou ano civil;    
     c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;            
     d) custeio de beneficiamento ou industrialização;               
     e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;        
     f) atividade pesqueira;                                         
     g) prestação de serviços mecanizados;                           
     h) empreendimento  implantado  em época ou local impróprio,  sob
        riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da
        tradição, da pesquisa ou da experimentação;                  
     i) empreendimento  de responsabilidade de pessoa física ou jurí-
        dica impedida de participar do crédito rural como tomador, no
        âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);          
     j) empreendimento  com  três coberturas deferidas  relativamente
        aos três últimos enquadramentos.                             

 8 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos
     que elevem o risco do PROAGRO com o mesmo beneficiário a mais de
     R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).                  (*)


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -7
SEÇÃO   : Cobertura - 5                                              

3 - NÃO SÃO COBERTAS PELO PROAGRO AS PERDAS DECORRENTES DE:          
     a) evento  ocorrido fora da vigência do amparo do programa defi-
        nida neste capítulo;                                         
     b) incêndio de lavoura;                                         
     c) erosão;                                                      
     d) plantio extemporâneo;                                        
     e) falta  de práticas adequadas de controle de pragas e  doenças
        endêmicas no empreendimento;                                 
     f) deficiências  nutricionais provocadoras de perda de qualidade
        ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;   
     g) exploração  de  lavoura  há mais de 3 (três) anos,  na  mesma
        área,  sem a devida prática de conservação e fertilização  do
        solo;                                                        
     h) qualquer outra causa não contemplada no item anterior, inclu-
        sive tecnologia inadequada;                                  

     i) cancro  da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp.  meridionalis;
        Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis)  e nematóide de cisto
        (Heterodera  glycines) na lavoura de soja, implantada com va-
        riedades  consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, in-
        dependentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendi-
        mento.                                                       


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -7
SEÇÃO   : Despesas - 7                                               

4  - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo
     de  0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco do pro-
     grama,  a remuneração do técnico responsável pela comprovação de
     perdas  é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total li-
     berado  para o  empreendimento, crédito e correspondentes recur-
     sos  próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de
     perdas concluso.                                             (*)



Perguntas e respostas

Quais são algumas das perdas não cobertas pelo PROAGRO?
Perdas não cobertas incluem: evento ocorrido fora da vigência do programa, incêndio de lavoura, erosão, plantio extemporâneo, falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas, deficiências nutricionais, e exploração de lavoura há mais de 3 anos na mesma área sem práticas de conservação e fertilização do solo.
Quais empreendimentos estão vedados de aderir ao PROAGRO por tempo indeterminado?
Empreendimentos com três coberturas deferidas relativamente aos três últimos enquadramentos estão vedados de aderir ao PROAGRO por tempo indeterminado.
Quais doenças na lavoura de soja foram excluídas do amparo do PROAGRO?
As doenças cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) foram excluídas do amparo do PROAGRO.
Qual é a remuneração do técnico responsável pela comprovação de perdas no PROAGRO?
A remuneração do técnico responsável pela comprovação de perdas é de 1% do valor total liberado para o empreendimento, respeitando o máximo de 0,5% e o mínimo de 0,06% do limite de risco do programa.
Quando a Resolução nº 002184 entrou em vigor?
A Resolução nº 002184 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de julho de 1995.
Qual é o novo limite de risco estabelecido pela Resolução nº 002184?
O novo limite de risco estabelecido é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O que é a Resolução nº 002184?
A Resolução nº 002184 dispõe sobre a redução do limite de risco e outros ajustes no regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
Quais são algumas das vedações para o enquadramento de recursos no PROAGRO?
Algumas vedações incluem: empreendimento sem orçamento analítico, aquisição de insumos como antecipação de custeio, custeio de beneficiamento ou industrialização, atividade pesqueira, prestação de serviços mecanizados, e empreendimento implantado em época ou local impróprio.