GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°tfM$ DE X(? DE ^xlfcfO DE 1995 Altera os artigos 478 e 491 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF n° 01/95, de 04 de abril de 1995, DECRETA : Art I o . Os artigos 478 e 491 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art 478.... §1°-.. . § 2° - Em relação aos documentos fiscais indicados nos incisos V, DC e XXH a XXIV, do "caput" deste artigo, é permitido o uso: I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações que se refere este artigo, devendo constar a designação fc SÉRIE ÚNICA" ; II - das Séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação única, após a letra indicativa da série. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^te DE $Jç nEjlu.ltíO DE 1995 § 3 o - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas. "Art. 491.... § l°- • - . § 6 o . Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de série distinta, sempre que realizarem: I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; DI - operações com produtos estrangeiros de importação própria; IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante; VI - fornecimento de energia elétrica; Vu - prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS. ./^ . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Á^S DE SJç DE^^LWO DE 1995 § 7° - - - § 10. Nas hipóteses de que tratam os incisos VI e Vu do "caput" deste artigo, poderá o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no § I o do art. 478 deste Regulamento." Art. 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 1995. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de A^-J^Lo ^ 1995; 174° da Independênci e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO y José Figueredo SecretáriojdeEstadffdaJüzenda Antônio Secretário- antas Civil /joa
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