Legislação
26/07/1995
#260298

Decreto Estadual nº 15.421/1995

Altera disposições do Anexo I - Tabela II, e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°tó?Z
DE JL(? VE^fulkO DE 1995
D
Altera disposições do Anexo I - Tabela II, e do
Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de
1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu, e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 5°, 29, 77, 119 e 124, "capuf, da
Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 16/95 e
22/95, de 04 de abril de 1995 e 46/95, de 28 de junho de 1995,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alteradas a Nota 12 do item 13, e a Nota Única do
item 38, e acrescentada a Nota 3 ao item 14, da Tabela II do Anexo I, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
01-.. .
13-.. .
.^ "
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.
Q
JsMJ
DE $4p BE^MLUiO DE 1995
NOTA 1:
NOTA 12:
O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a 30.04.96,
(Convs. ICMS n°s 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95; Decs n°s
14.370/94, 14.636/94 e 14.877/94).
14-.. .
NOTA 1:
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se de 22.04.94 a 31.12.95
(Convs. ICMS n° 43/94, 16/95)."
"38
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 até 30.04.96
(Convs. ICMS n°s 108/93, 124/93, 68/94 e 22/95, Decretos n°s
14.280/93, 14.877/94 e 15.102/94).
Art. 2
o
. Ficam alteradas a Nota 2 do Item 8, a Nota 3 do item 9, a
Nota 3 do item 11 e a Nota 8 do Item 12, todos do Anexo II do Regulamento ICMS,
aprovado pelo Dec. n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passam a vigorar com a
seguinte redação: .
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WisMi
DE Af PE j i 4; ^ g 1995
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
1-.. .
8-.. .
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.96
(Convs. ICMS n°s 124/93 e 22/95); e, em relação aos sub-itens 8.50
a 8.59, a partir de 22.04.94, (Decs. n°s 14.367/94 e 14.630/94).
9-.. .
NOTA 3:
Período de vigência: de 17.10.91 a 30.04.96 (Convs. ICMS
n°s 124/93 e 22/95; Dcc, n° 14.367/94).
11-.. .
NOTA 3:
O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a 30.04.96,
e, em relação aos farelos e tortas de canola, a partir de 22.04.94 até
30.04.96 (Convs. ICMS n° 124/93, 68/94 e 22/95; Decs. n°s
14.367/94 e 14.877/94).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?lf.ÜJ
DE JLÇ BEJ^^MO DE 1995
NOTA 8:
Período de vigência: de 27.05.93 a 30.04.96, em relação aos
produtos elencados no inciso X; de 22.04.94 a 30.04.96, em relação
aos raticidas, farelos de glúten de milho; e de 27.04.92 a 30.04.96,
relativamente aos demais produtos (Convs. ICMS n° 124/94, 68/94 e
22/95; Dec. n° 14.367/94, 14.630/94 e 14.877/94).
107° da República.
Art 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, wp deA^J2ÍLo dc 1995; 174° da Independência e
ALBAN0TRXNVO
GOVERNADOR DO ESTÍÚ)O
êFl
Secretário de Ei
Antônio
Secretário-
mttas
Civil
/joc

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