GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tó?Z DE JL(? VE^fulkO DE 1995 D Altera disposições do Anexo I - Tabela II, e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 5°, 29, 77, 119 e 124, "capuf, da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 16/95 e 22/95, de 04 de abril de 1995 e 46/95, de 28 de junho de 1995, DECRETA : Art. I o . Ficam alteradas a Nota 12 do item 13, e a Nota Única do item 38, e acrescentada a Nota 3 ao item 14, da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO 01-.. . 13-.. . .^ " GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N. Q JsMJ DE $4p BE^MLUiO DE 1995 NOTA 1: NOTA 12: O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a 30.04.96, (Convs. ICMS n°s 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95; Decs n°s 14.370/94, 14.636/94 e 14.877/94). 14-.. . NOTA 1: NOTA 3: O disposto neste item aplica-se de 22.04.94 a 31.12.95 (Convs. ICMS n° 43/94, 16/95)." "38 NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 até 30.04.96 (Convs. ICMS n°s 108/93, 124/93, 68/94 e 22/95, Decretos n°s 14.280/93, 14.877/94 e 15.102/94). Art. 2 o . Ficam alteradas a Nota 2 do Item 8, a Nota 3 do item 9, a Nota 3 do item 11 e a Nota 8 do Item 12, todos do Anexo II do Regulamento ICMS, aprovado pelo Dec. n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WisMi DE Af PE j i 4; ^ g 1995 "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA 1-.. . 8-.. . NOTA 2: O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.96 (Convs. ICMS n°s 124/93 e 22/95); e, em relação aos sub-itens 8.50 a 8.59, a partir de 22.04.94, (Decs. n°s 14.367/94 e 14.630/94). 9-.. . NOTA 3: Período de vigência: de 17.10.91 a 30.04.96 (Convs. ICMS n°s 124/93 e 22/95; Dcc, n° 14.367/94). 11-.. . NOTA 3: O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a 30.04.96, e, em relação aos farelos e tortas de canola, a partir de 22.04.94 até 30.04.96 (Convs. ICMS n° 124/93, 68/94 e 22/95; Decs. n°s 14.367/94 e 14.877/94). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?lf.ÜJ DE JLÇ BEJ^^MO DE 1995 NOTA 8: Período de vigência: de 27.05.93 a 30.04.96, em relação aos produtos elencados no inciso X; de 22.04.94 a 30.04.96, em relação aos raticidas, farelos de glúten de milho; e de 27.04.92 a 30.04.96, relativamente aos demais produtos (Convs. ICMS n° 124/94, 68/94 e 22/95; Dec. n° 14.367/94, 14.630/94 e 14.877/94). 107° da República. Art 3 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, wp deA^J2ÍLo dc 1995; 174° da Independência e ALBAN0TRXNVO GOVERNADOR DO ESTÍÚ)O êFl Secretário de Ei Antônio Secretário- mttas Civil /joc
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