Legislação
26/07/1995
#260923

Decreto Estadual nº 15.424/1995

Altera o item 08 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, cujo dispositivo isenta do ICMS as saídas de automóveis de passageiros a serem utilizados como táxi.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?IZM
OEd(p DEj^t Lko DE 1995
Altera o item 08 da Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, cujo
dispositivo isenta do ICMS as saídas de
automóveis de passageiros a serem utilizados
como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2
o
, inciso XII, alínea "g", da
Constituição Federal; ena Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 40, de 28 de
junho de 1995,
DECRETA :
Art. 1°. O item 08 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"08 - A saída interna de automóvel de passageiro com motor
até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE) destinado a
motorista profissional para emprego no serviço de aluguel (táxi),
observado o seguinte (Conv. ICMS 58/95):
I-...
a) seja motorista profissional e já exercia, em 28 de junho de
1995, a atividade de transportador autônomo de passageiros, na
categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
,4%:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á$M
DE $fp DE^Wt+t" DE 1995
d) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do
imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei
Federal n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;
XI - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a
promover as saídas dos veículos, com o benefício previsto neste
Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde
que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída,
possam demonstrar, perante ao fisco, o cumprimento do disposto na
alínea "b" do inciso anterior, por parte dos seus revendedores;
XII - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos amparados com a
isenção do ICMS, especificar o valor a ele correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das
Notas Fiscais emitidas ao mês anterior, indicando a quantidade de
veículos e os respectivos revendedores, estabelecidos no Estado de
Sergipe.
c) anotar na relação de que trata a alínea anterior, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos
revendedores, mencionando:


Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

Revendedor.
XIII - conservar a disposição do Fisco, pelo prazo de 05
(cinco) anos, os elementos referidos no inciso anterior;
v
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
DE âiç m^MLÜO DE 1995
XIV - o Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder o
despacho ou registro do veículo, fará constar no Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo, o disposto no n° 2 da alínea
"a" do inciso X deste item e a ela dará cumprimento no que for de
sua competência;
XV - a inobservância ou descumprimento das normas
constantes nos incisos deste item implicará na instauração do
competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da
penalidade cabível, na conformidade do art. 104 da Lei n° 2.707, de

e acréscimos legais incidentes;
XVI - responderão pelas infrações decorrentes do
descumprimento das disposições contidas nos incisos I e VI, de
modo solidário e sem beneficio de ordem, os intervenientes na
operação realizada de modo irregular.
NOTA 1:
Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo
fabricante, deverá este cumprir a exigência prevista na alínea "b" do
inciso X deste item
NOTA 2:
A obrigação prevista na alínea "c" do inciso XII deste item
poderá ser suprida pela relação elaborada no prazo ali previsto, e
contendo os elementos indicados, correspondente aos veículos
destinados ao Estado de Sergipe.
NOTA 3:
Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no inciso XII
ou, se for o caso, a prevista na Nota 2 deste item.
NOTA 4:
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wf.W
DE $Jç DE^^Uí? DE 1995
O disposto neste item aplica-se para as saídas promovidas por
estabelecimento industrial, a partir de 19.07.95 até 30.11.95.
NOTA 5:
O disposto neste item aplica-se pará as saídas promovidas por
estabelecimento concessionário, a partir de 19.07.95 até 30.12.95".
Art. 2
o
. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas
complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, °^ (p de A A^SSLO de 1995; 174° da Independência e
107° da República. ^^
José Fje$áredo
Secretário de Estado da Fdzerttia
Antônio
Secretárl
/joc

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