Revogada Norma
26/07/1995
#11097

Resolução Nº 2.185

Estabelece linha de crédito rural para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção.

                        RESOLUCAO N. 002185                          
                        -------------------                          

                              Dispõe  sobre linha de crédito para in-
                              tegralização  de cotas-partes de coope-
                              rativa de produção.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em   20.07.95, tendo em vista as disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir  a  concessão de crédito  rural para
integralização  de  cotas-partes do capital social de cooperativa  de
produção, no montante de até R$700.000.000,00 (setecentos milhões  de
reais), observadas as seguintes condições:                           

               I  - destinação  dos recursos:  saneamento financeiro,
com  prioridade para regularização das operações de crédito rural  de
responsabilidade de cooperativas ou de seus associados;              

              II  - projeto técnico: deve ser exigido projeto técnico
contemplando  a  reestruturação econômico-financeira da  cooperativa,
cuja implementação deverá ser rigorosamente supervisionada pelo agen-
te financeiro;                                                       

             III  - fontes de recursos:  recursos  obrigatórios, pre-
vistos no MCR 6-2, e Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ); 

              IV  - limite de  crédito:   até  R$5.000.000,00  (cinco
milhões  de reais) por cooperativa, admitida a ampliação desse  valor
desde que o crédito destine-se, em sua totalidade, à regularização de
dívidas de crédito rural;                                            

               V  - prazo  de  financiamento: até 5 (cinco) anos, in-
cluído 1 (um) ano de carência;                                       

              VI  - remuneração financeira:  Taxa  de  Juros de Longo
Prazo  (TJLP),  acrescida de margem de 4% a.a. (quatro por  cento  ao
ano);                                                                

             VII - prazo para contratação: até 31.10.95.             

                 § 1º Os recursos do  FUNCAFÉ serão aplicados com ex-
clusividade  pelo  Banco  do  Brasil  S.A.,  no   montante   de   até
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atendimento às coopera-
tivas de cafeicultores, segundo a disponibilidade  do  Fundo  após  a
provisão  necessária à satisfação de compromissos assumidos anterior-
mente.                                                               

                 § 2º Aplicam-se  às  operações  as normas do MCR 5-3
que não conflitarem com as condições estabelecidas neste normativo.  

               Art.  2º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do  dis-
posto nesta Resolução, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.    

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de julho de 1995          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

Perguntas e respostas

O que dispõe a Resolução nº 002185?
A Resolução nº 002185 dispõe sobre a linha de crédito para integralização de cotas-partes de cooperativa de produção.
Quem está autorizado a adotar medidas necessárias ao cumprimento da Resolução nº 002185?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas necessárias, ouvido a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Qual é a destinação dos recursos de crédito rural segundo a Resolução nº 002185?
Os recursos devem ser destinados ao saneamento financeiro, com prioridade para a regularização das operações de crédito rural de responsabilidade de cooperativas ou de seus associados.
Qual é o montante máximo de crédito rural permitido para integralização de cotas-partes do capital social de cooperativa de produção?
O montante máximo permitido é de até R$700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).
Qual banco é responsável pela aplicação exclusiva dos recursos do FUNCAFÉ?
O Banco do Brasil S.A. é responsável pela aplicação exclusiva dos recursos do FUNCAFÉ.
Quando a Resolução nº 002185 entrou em vigor?
A Resolução nº 002185 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de julho de 1995.
Quais normas se aplicam às operações de crédito rural mencionadas na Resolução nº 002185?
Aplicam-se as normas do MCR 5-3 que não conflitarem com as condições estabelecidas na Resolução nº 002185.
Qual é o montante máximo de recursos do FUNCAFÉ destinado às cooperativas de cafeicultores?
O montante máximo é de até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme a disponibilidade do Fundo após a provisão necessária à satisfação de compromissos assumidos anteriormente.
Qual é o prazo de financiamento permitido pela Resolução nº 002185?
O prazo de financiamento é de até 5 (cinco) anos, incluindo 1 (um) ano de carência.
Qual é o prazo para contratação do crédito rural segundo a Resolução nº 002185?
O prazo para contratação é até 31 de outubro de 1995.
Quais são as fontes de recursos mencionadas na Resolução nº 002185?
As fontes de recursos são os recursos obrigatórios previstos no MCR 6-2 e o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Qual é a taxa de remuneração financeira estabelecida pela Resolução nº 002185?
A taxa de remuneração financeira é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida de uma margem de 4% ao ano.
Qual é o limite de crédito por cooperativa estabelecido pela Resolução nº 002185?
O limite de crédito é de até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por cooperativa, podendo ser ampliado se o crédito for destinado exclusivamente à regularização de dívidas de crédito rural.
O que deve ser exigido para a concessão de crédito rural para cooperativas de produção?
Deve ser exigido um projeto técnico contemplando a reestruturação econômico-financeira da cooperativa, cuja implementação deverá ser rigorosamente supervisionada pelo agente financeiro.