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Estabelece linha de crédito rural para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção.
RESOLUCAO N. 002185
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Dispõe sobre linha de crédito para in-
tegralização de cotas-partes de coope-
rativa de produção.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir a concessão de crédito rural para
integralização de cotas-partes do capital social de cooperativa de
produção, no montante de até R$700.000.000,00 (setecentos milhões de
reais), observadas as seguintes condições:
I - destinação dos recursos: saneamento financeiro,
com prioridade para regularização das operações de crédito rural de
responsabilidade de cooperativas ou de seus associados;
II - projeto técnico: deve ser exigido projeto técnico
contemplando a reestruturação econômico-financeira da cooperativa,
cuja implementação deverá ser rigorosamente supervisionada pelo agen-
te financeiro;
III - fontes de recursos: recursos obrigatórios, pre-
vistos no MCR 6-2, e Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ);
IV - limite de crédito: até R$5.000.000,00 (cinco
milhões de reais) por cooperativa, admitida a ampliação desse valor
desde que o crédito destine-se, em sua totalidade, à regularização de
dívidas de crédito rural;
V - prazo de financiamento: até 5 (cinco) anos, in-
cluído 1 (um) ano de carência;
VI - remuneração financeira: Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), acrescida de margem de 4% a.a. (quatro por cento ao
ano);
VII - prazo para contratação: até 31.10.95.
§ 1º Os recursos do FUNCAFÉ serão aplicados com ex-
clusividade pelo Banco do Brasil S.A., no montante de até
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atendimento às coopera-
tivas de cafeicultores, segundo a disponibilidade do Fundo após a
provisão necessária à satisfação de compromissos assumidos anterior-
mente.
§ 2º Aplicam-se às operações as normas do MCR 5-3
que não conflitarem com as condições estabelecidas neste normativo.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do dis-
posto nesta Resolução, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de julho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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