Revogada Norma
27/07/1995
#57395

Instrução Normativa SRF nº 38, de 27 de julho de 1995

Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos e instalações portuárias.

Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e no art. 3º da Portaria Interministerial nº 166, de 31 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º As operações de comércio exterior em portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo, somente poderão ser realizadas após prévio alfandegamento por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal.
§ 1º O alfandegamento será concedido em caráter precário, pelo prazo especificado no ato, e declarado a título permanente ou extraordinário, nos termos estabelecidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985.
§ 2º Os recintos de zona primária não compreendidos no Ato Declaratório de Alfandegamento serão alfandegados pela autoridade aduaneira local.
Art. 2º A solicitação de alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo será protocolizada pela empresa interessada, na unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de arrendamento ou do contrato de adesão da instalação portuária, em vigor;
II - prova de habilitação do local ao tráfego internacional, expedida pela autoridade competente em matéria de transporte;
III - registro comercial, no caso de empresa individual;
IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
V - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF;
VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pela instalação, conforme, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I e II;
VIII - projeto do local a ser alfandegado, contendo:
a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta de locação das construções, indicando: 1) local destinado às instalações exclusivas da SRF e as da interessada; 2) armazéns, guaritas e portarias; 3) pátios, arruamentos e ramais viários; 4) muros, cercas e portões; 5) balanças e equipamentos fixos;
c) plantas baixas e de cortes de todas as edificações;
d) especificação das construções no local a ser alfandegado, que observarão os seguintes requisitos: 1) armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; 2) área descoberta, compactada e pavimentada para tráfego pesado; 3) área a ser alfandegada totalmente cercada, com alambrado em tela de aço e portões;
IX - descrição do sistema de controle, contendo informações sobre entrada, movimentação, permanência e saída, de:
a) tráfego de veículos rodoviários, ferroviários e hidroviários;
b) armazenamento de mercadorias;
c) pessoas;
§ 1º A área de uso exclusivo da SRF deverá conter:
I - instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino;
II - linhas telefônicas instaladas nas dependências;
III - vagas privativas para veículos;
IV - instalações e equipamentos interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro;
V - depósito de mercadorias apreendidas.
§ 2º A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examinará o projeto a que se refere o inciso VIII deste artigo, pronunciando-se sobre as instalações reservadas à SRF e sobre as condições de segurança fiscal do local, levando em conta a natureza e complexidade das atividades a serem ali desenvolvidas, e encaminhará o processo, quando for o caso, à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA.
Art. 3º A COANA procederá à análise do processo, propondo as alterações necessárias, se for o caso, e o devolverá à unidade da SRF com jurisdição sobre o local a ser alfandegado, para as retificações propostas ou a efetivação da vistoria das instalações.
§ 1º No prazo de trinta dias, contado do recebimento do processo, comissão especialmente designada fará vistoria das instalações, lavrando termo circunstanciado.
§ 2º Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pela interessada.
§ 3º As eventuais exigências feitas pela comissão deverão ser cumpridas pela interessada no prazo estabelecido, findo o qual será efetuada nova vistoria, lavrando-se o respectivo termo.
§ 4º Satisfeitas as exigências, a unidade com jurisdição sobre o local emitirá parecer conclusivo, relacionando os recintos reservados à movimentação ou guarda de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, e enviará o processo à COANA para decisão.
Art. 4º Os administradores de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão requerer, no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, alfandegamento na forma desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos locais a que se refere este artigo, poderão continuar a ser desenvolvidas as atividades previstas no ato de alfandegamento que tiver autorizado o início das operações, até a expedição do novo Ato Declaratório de alfandegamento.
§ 2º A expedição de novo Ato Declaratório de alfandegamento condiciona-se ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta norma.
Art. 5º As empresas autorizadas a explorar instalação portuária, com exceção das concessionárias públicas, administradoras de portos organizados, ficam obrigadas a recolher mensalmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de Alfandegamento, ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, na conformidade com o disposto em Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
ANEXO II

Perguntas e respostas

O que acontece se houver exigências feitas pela comissão durante a vistoria?
As exigências feitas pela comissão devem ser cumpridas pela interessada no prazo estabelecido. Após o cumprimento, será efetuada uma nova vistoria e lavrado o respectivo termo.
Qual é a obrigação das empresas autorizadas a explorar instalação portuária em relação ao FUNDAF?
As empresas autorizadas a explorar instalação portuária, exceto as concessionárias públicas, administradoras de portos organizados, devem recolher mensalmente ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) a partir da publicação do Ato Declaratório de Alfandegamento.
O que é necessário para realizar operações de comércio exterior em portos organizados e instalações portuárias?
As operações de comércio exterior em portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo só podem ser realizadas após prévio alfandegamento por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal.
O que deve ser feito pelos administradores de portos alfandegados antes da Lei nº 8.630/1993?
Os administradores de portos alfandegados antes da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, devem requerer, no prazo de seis meses a partir da data de publicação da Instrução Normativa, o alfandegamento conforme a nova norma.
Quais são as exigências para a área de uso exclusivo da SRF?
A área de uso exclusivo da SRF deve conter instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários, linhas telefônicas, vagas privativas para veículos, instalações e equipamentos interligados ao SISCOMEX e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro, e depósito de mercadorias apreendidas.
Quais são os requisitos para as construções no local a ser alfandegado?
As construções devem incluir armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; área descoberta compactada e pavimentada para tráfego pesado; e área totalmente cercada com alambrado em tela de aço e portões.
Como é concedido o alfandegamento?
O alfandegamento é concedido em caráter precário, pelo prazo especificado no ato, e declarado a título permanente ou extraordinário, conforme estabelecido no Regulamento Aduaneiro.
Quais documentos são necessários para solicitar o alfandegamento de portos e instalações portuárias?
A solicitação deve ser protocolizada pela empresa interessada na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local, acompanhada de documentos como: cópia autenticada do contrato de arrendamento ou adesão, prova de habilitação ao tráfego internacional, registro comercial, ato constitutivo, prova de regularidade com a Fazenda Federal, Seguridade Social e FGTS, declaração de fiel depositário, projeto do local a ser alfandegado e descrição do sistema de controle.
Qual é o procedimento após a unidade da SRF examinar o projeto de alfandegamento?
A unidade da SRF examinará o projeto e, se necessário, encaminhará o processo à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro (COANA) para análise e possíveis alterações. Após isso, será realizada uma vistoria das instalações.
Quem é responsável pelo alfandegamento de recintos de zona primária não compreendidos no Ato Declaratório de Alfandegamento?
Os recintos de zona primária não compreendidos no Ato Declaratório de Alfandegamento serão alfandegados pela autoridade aduaneira local.

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