Revogada Norma
28/07/1995
#11767

Carta Circular Nº 2.564

Estabelece regras para remessa de informações sobre saldos de aplicações e posições em mercados de derivativos.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002564                       
                      ------------------------                       
                                Dispoe  sobre a remessa das  informa-
                                coes requeridas pelo art. 30 do Regu-
                                lamento Anexo a Circular n. 2.594, de
                                21.07.95.                            

              As  informacoes  relativas a "saldos  das  aplicacoes",
conforme  inciso  I do art. 30 do Regulamento em epigrafe, devem  ser
prestadas  pelos valores representativos da media aritmetica  simples
dos saldos de cada item abaixo especificado, apurada pelos dias uteis
da semana e informados ate a 4. (quarta) feira subsequente ao periodo
de apuracao, ou dia util seguinte, no caso de esse ser dia nao util: 

              I - Ativos financeiros mantidos na carteira do fundo:  

              a) titulos de emissao do Tesouro Nacional;             
              b) titulos de emissao do Banco Central;                
              c) titulos de emissao dos Estados;                     
              d) titulos de emissao dos Municipios;                  
              e) CDB/RDB;                                            
              f) debentures;                                         
              g) letras hipotecarias;                                
              h) letras de cambio;                                   
              i) ouro;                                               
              j)  "warrants",  contratos mercantis de compra e  venda
de  produtos, mercadorias e/ou servicos para entrega ou prestacao fu-
tura e titulos ou certificados representativos desses contratos;     
              k) "export notes";                                     

              l)  acoes recebidas em decorrencia da conversao de  de-
bentures;                                                            
              m)  outros  ativos financeiros e modalidades  operacio-
nais, exceto operacoes com derivativos;                              

              II- operacoes compromissadas.                          

2.             As  informacoes relativas a "posicoes mantidas em mer-
cados  de derivativos", conforme inciso V do Regulamento em epigrafe,
devem ser prestadas diariamente, de acordo com o abaixo especificado:

              I - em se tratando de mercados futuro e a termo:       

              a)  soma algebrica das diferencas, contra e a favor  da
carteira  do  fundo, apuradas entre o valor dos contratos na data  da
contratacao e o valor dos contratos na data-base;                    

              b)  valor  total correspondente as margens de  garantia
efetivamente exigidas;                                               

              II  -  em se tratando de mercado de  opcoes,  inclusive
operacoes de "box", a soma algebrica das diferencas, contra e a favor
da  carteira do fundo, apuradas entre os valores dos premios pagos ou
recebidos, conforme o caso, e os valores dos referidos premios na da-
ta-base;                                                             

              III - em se tratando de operacoes de "swap", a soma al-
gebrica   das diferencas apuradas em cada contrato mantido em cartei-
ra, na data-base.                                                    

3.             As informacoes do item 2, acima, bem como aquelas men-
cionadas  nos incisos II, III e IV do art. 30 do Regulamento em  epi-
grafe,  poderao  ser prestadas com defasagem de ate de 3 (tres)  dias
uteis, ressalvadas as relativas ao ultimo dia util do periodo de cal-
culo  dos depositos junto ao Banco Central, de que tratam as Circula-
res  n s 2.595 e 2.596, ambas de 21.07.95, que deverao ser  prestadas
ate  o dia util imediatamente anterior a data de constituicao  desses
depositos.                                                           


4.             Enquanto  nao divulgada transacao especifica do SISBA-
CEN  a  ser utilizada, as instituicoes administradoras devem  prestar
referidas informacoes ao DEASF/DIAFI, via transacao PMSG750 (correio)
do SISBACEN.                                                         


                           Brasilia, 28 de julho de 1995             


                           Departamento de Estudos Especiais e       
                           Acompanhamento do Sistema Financeiro      


                           Ronaldo Fonseca de Paiva                  
                           Chefe                                     













Perguntas e respostas

Qual é o prazo para a prestação das informações mencionadas nos incisos II, III e IV do art. 30 do Regulamento Anexo à Circular n. 2.594?
As informações podem ser prestadas com defasagem de até 3 dias úteis, exceto as relativas ao último dia útil do período de cálculo dos depósitos junto ao Banco Central, que devem ser prestadas até o dia útil imediatamente anterior à data de constituição desses depósitos.
Quais informações devem ser prestadas conforme o inciso I do art. 30 do Regulamento Anexo à Circular n. 2.594?
Devem ser prestadas informações relativas aos 'saldos das aplicações', representando a média aritmética simples dos saldos dos ativos financeiros mantidos na carteira do fundo, apurada pelos dias úteis da semana e informados até a quarta-feira subsequente ao período de apuração, ou dia útil seguinte, caso a quarta-feira seja um dia não útil.
Quais são os ativos financeiros mencionados no inciso I do art. 30 do Regulamento Anexo à Circular n. 2.594?
Os ativos financeiros incluem: títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central, títulos de emissão dos Estados, títulos de emissão dos Municípios, CDB/RDB, debêntures, letras hipotecárias, letras de câmbio, ouro, 'warrants', 'export notes', ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures e outros ativos financeiros e modalidades operacionais, exceto operações com derivativos.
O que é a Carta-Circular n. 002564?
A Carta-Circular n. 002564 dispõe sobre a remessa das informações requeridas pelo art. 30 do Regulamento Anexo à Circular n. 2.594, de 21.07.95.
Como devem ser prestadas as informações ao DEASF/DIAFI enquanto não houver transação específica do SISBACEN?
As informações devem ser prestadas via transação PMSG750 (correio) do SISBACEN.
Como devem ser prestadas as informações relativas às 'posições mantidas em mercados de derivativos'?
As informações devem ser prestadas diariamente e incluem: soma algébrica das diferenças em mercados futuro e a termo, valor total das margens de garantia exigidas, soma algébrica das diferenças em mercados de opções, inclusive operações de 'box', e soma algébrica das diferenças em operações de 'swap'.