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Estabelece regras para remessa de informações sobre saldos de aplicações e posições em mercados de derivativos.
CARTA-CIRCULAR N. 002564
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Dispoe sobre a remessa das informa-
coes requeridas pelo art. 30 do Regu-
lamento Anexo a Circular n. 2.594, de
21.07.95.
As informacoes relativas a "saldos das aplicacoes",
conforme inciso I do art. 30 do Regulamento em epigrafe, devem ser
prestadas pelos valores representativos da media aritmetica simples
dos saldos de cada item abaixo especificado, apurada pelos dias uteis
da semana e informados ate a 4. (quarta) feira subsequente ao periodo
de apuracao, ou dia util seguinte, no caso de esse ser dia nao util:
I - Ativos financeiros mantidos na carteira do fundo:
a) titulos de emissao do Tesouro Nacional;
b) titulos de emissao do Banco Central;
c) titulos de emissao dos Estados;
d) titulos de emissao dos Municipios;
e) CDB/RDB;
f) debentures;
g) letras hipotecarias;
h) letras de cambio;
i) ouro;
j) "warrants", contratos mercantis de compra e venda
de produtos, mercadorias e/ou servicos para entrega ou prestacao fu-
tura e titulos ou certificados representativos desses contratos;
k) "export notes";
l) acoes recebidas em decorrencia da conversao de de-
bentures;
m) outros ativos financeiros e modalidades operacio-
nais, exceto operacoes com derivativos;
II- operacoes compromissadas.
2. As informacoes relativas a "posicoes mantidas em mer-
cados de derivativos", conforme inciso V do Regulamento em epigrafe,
devem ser prestadas diariamente, de acordo com o abaixo especificado:
I - em se tratando de mercados futuro e a termo:
a) soma algebrica das diferencas, contra e a favor da
carteira do fundo, apuradas entre o valor dos contratos na data da
contratacao e o valor dos contratos na data-base;
b) valor total correspondente as margens de garantia
efetivamente exigidas;
II - em se tratando de mercado de opcoes, inclusive
operacoes de "box", a soma algebrica das diferencas, contra e a favor
da carteira do fundo, apuradas entre os valores dos premios pagos ou
recebidos, conforme o caso, e os valores dos referidos premios na da-
ta-base;
III - em se tratando de operacoes de "swap", a soma al-
gebrica das diferencas apuradas em cada contrato mantido em cartei-
ra, na data-base.
3. As informacoes do item 2, acima, bem como aquelas men-
cionadas nos incisos II, III e IV do art. 30 do Regulamento em epi-
grafe, poderao ser prestadas com defasagem de ate de 3 (tres) dias
uteis, ressalvadas as relativas ao ultimo dia util do periodo de cal-
culo dos depositos junto ao Banco Central, de que tratam as Circula-
res n s 2.595 e 2.596, ambas de 21.07.95, que deverao ser prestadas
ate o dia util imediatamente anterior a data de constituicao desses
depositos.
4. Enquanto nao divulgada transacao especifica do SISBA-
CEN a ser utilizada, as instituicoes administradoras devem prestar
referidas informacoes ao DEASF/DIAFI, via transacao PMSG750 (correio)
do SISBACEN.
Brasilia, 28 de julho de 1995
Departamento de Estudos Especiais e
Acompanhamento do Sistema Financeiro
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
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