Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção para automóveis utilizados como táxi. Lei nº 8.989/95. Veículo destruído, roubado ou furtado.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
I - Poderá também usufruir do benefício isentivo concedido com base na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 quem, na data de sua publicação, era titular de autorização para explorar o serviço de táxi mas não se encontrava no exercício da atividade em decorrência de furto, roubo ou destruição completa de veículo adquirido com base em lei isentiva anterior, conforme previsto na Instrução Normativa nº 29, de 5 de junho de 1995, art 8º, alínea "a", item 2).
I.1 No caso de destruição completa do veículo, além da certidão de ocorrência policial comprobatória do evento, deverá ser juntado comprovante de baixa do veículo no órgão de trânsito competente.
II - O beneficio poderá ser gozado uma única vez, com base no art. 2º da Lei nº 8.989/95. Assim, é vedada a aquisição de um novo veículo, com fundamento nesse mesmo diploma legal, ainda que o requerente tenha perdido o veículo por motivo de furto, roubo ou destruição completa.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO