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Redefine regras para efeito do recolhimento do encaixe obrigatório com base nos recursos de depósitos de poupança.
CIRCULAR N. 002608
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Redefine regras para efeito do recolhi-
mento do encaixe obrigatório com base
nos recursos de depósitos de poupança.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Bra-
sil, em sessão realizada em 23.08.95, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a reda-
ção que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de
31.01.89, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95 e no art.
3º da Resolução nº 2.190, de 23.08.95,
D E C I D I U:
Art. 1º O recolhimento do encaixe obrigatório sobre
os recursos captados em depósitos de poupança por bancos múltiplos
com carteira de crédito imobiliário, por sociedades de crédito imobi-
liário, por associações de poupança e empréstimo, por caixas econômi-
cas, pelo Banco da Amazônia S.A., pelo Banco do Brasil S.A. e pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. incide sobre os saldos inscritos nas
rubricas 6.2.1.00.00-3 - APE-RECURSOS DE ASSOCIADOS POUPADORES e
4.1.2.00.00-3 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA do Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), podendo ser deduzidos os
créditos junto ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliá-
rias (FGDLI).
Parágrafo 1º O recolhimento de que trata o "caput"
deste artigo terá por base a média aritmética dos saldos diários re-
gistrados no decorrer do período de cálculo.
Parágrafo 2º Define-se período de cálculo como os
dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na se-
gunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 2º O recolhimento do encaixe obrigatório será
constituído junto ao Banco Central, exclusivamente em espécie, na se-
gunda-feira da segunda semana posterior ao término do período de cál-
culo e ficará indisponível até o ajuste subseqüente, esclarecido que,
na hipótese de a segunda-feira não ser dia útil, o ajuste será efe-
tuado no dia útil imediatamente seguinte.
Parágrafo único. Os valores recolhidos ao Banco
Central, nos termos do "caput" deste artigo, farão jus a remuneração
com base na Taxa Referencial (TR) fixada para a data de ajuste,
aplicada pelo número de dias úteis, segundo critério "pró-rata die",
até o ajuste subseqüente, acrescida dos juros abaixo, quando será in-
corporada aos valores em depósito no Banco Central, considerado, para
efeito do cálculo dos juros, o ano civil:
I - 3,0% (três por cento) ao ano, no caso do encaixe
obrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada;
II - 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por
cento) ao ano, no caso do encaixe obrigatório com base nas demais
modalidades de depósitos de poupança.
Art. 3º Para fins de apuração da exigibilidade de
recolhimento e respectivo ajuste, as instituições financeiras devem
prestar ao Banco Central, via transação PPED500 do Sistema de Infor-
mações Banco Central (SISBACEN), diariamente e conforme a modalidade
de captação a que estiver autorizada, as seguintes informações:
I - Depósitos de Poupança Pecúlio:
a) saldo da rubrica 4.1.2.30.00-4 - DEPÓSITOS DE POU-
PANÇA PECÚLIO no dia;
b) respectivas despesas de depósitos de poupança a
incorporar, calculadas com base nos índices de remuneração básica dos
depósitos de poupança, acrescidas dos juros correspondentes;
c) saldo das contas com aniversário no dia e, quando
for o caso, separadamente, o saldo, ao final do mesmo dia, das contas
com aniversário no(s) dia não útil(eis) imediatamente anterior(es);
d) despesas de depósitos de poupança incorporadas re-
lativas às contas com data de aniversário no dia informado e, quando
for o caso, separadamente, as das contas com aniversário no(s) dia(s)
não útil(eis) imediatamente anterior(es); e
II - Depósitos de Poupança Vinculada:
a) saldo da rubrica 4.1.2.60.00-5 - DEPÓSITOS DE POU-
PANÇA VINCULADA no dia;
b) respectivas despesas de depósitos de poupança a
incorporar, calculadas com base nos índices de remuneração básica dos
depósitos de poupança, acrescidas dos juros correspondentes;
c) saldo das contas com aniversário no dia e, quando
for o caso, separadamente, o saldo, ao final do mesmo dia, das contas
com aniversário no(s) dia não útil(eis) imediatamente anterior(es);
d) despesas de depósitos de poupança incorporadas re-
lativas às contas com data de aniversário no dia informado e, quando
for o caso, separadamente, as das contas com aniversário no(s) dia(s)
não útil(eis) imediatamente anterior(es); e
III - Demais modalidades de depósitos de poupança:
a) saldo, no dia, da rubrica 4.1.2.00.00-3 - DEPÓSI-
TOS DE POUPANÇA ou 6.2.1.00.00-3 - APE-RECURSOS DE ASSOCIADOS POUPA-
DORES, deduzidas as parcelas informadas consoante a alínea "a" dos
incisos I e II deste artigo;
b) respectivas despesas de depósitos de poupança a
incorporar, calculadas com base nos índices de remuneração básica dos
depósitos de poupança, acrescidos dos juros correspondentes;
c) saldo das contas com aniversário no dia e, quando
for o caso, separadamente, o saldo, ao final do mesmo dia, das contas
com aniversário no(s) dia não útil(eis) imediatamente anterior(es);
d) despesas de depósitos de poupança incorporadas re-
lativas as contas com data de aniversário no dia informado e, quando
for o caso, separadamente, as das contas com aniversário no(s) dia(s)
não útil(eis) imediatamente anterior(es); e
Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo
poderão ser prestadas com defasagem de até cinco dias úteis, ressal-
vado que, para efeito de inserção do último dado de cada período de
cálculo, tal prazo não pode ultrapassar o dia útil imediatamente an-
terior à data de ajuste do depósito no Banco Central.
Parágrafo 2º As inclusões/alterações posteriores à
data-limite fixada no parágrafo 1º deste artigo somente serão proces-
sadas pela Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a
instituição financeira.
Parágrafo 3º A inclusão/alteração de informações
fora do prazo regulamentar sujeita a instituição financeira ao pa-
gamento de multa no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo 4º A multa será devida por posição diá-
ria incluída/alterada fora do prazo regulamentar.
Parágrafo 5º Além das informações diárias para
cálculo da exigibilidade de encaixe obrigatório, as instituições fi-
nanceiras devem informar, até o penúltimo dia útil da primeira quin-
zena de cada mês, também via transação PPED500, as informações rela-
tivas ao direcionamento de recursos para financiamentos habitacionais
nos seis meses anteriores, nos termos da regulamentação em vigor, su-
jeitando-se igualmente ao pagamento de multa por inclusões/alterações
após o prazo regulamentar.
Art. 4º Na hipótese de ser constatada insuficiên-
cia no recolhimento do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupan-
ça, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos finan-
ceiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados
considerando-se os dias, entre datas de ajustes consecutivas, em que
tenha perdurado a deficiência e devidos na data da regularização ou
do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeira ocorrer, tomando-
se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financia-
mento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida
de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a variação da Taxa Refe-
rencial (TR) da data de início da deficiência calculada "pró-rata
die", acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a
eventuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na ta-
xa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data
presente, podendo a instituição financeira optar pelo débito valori-
zado, devendo tal opção ser comunicada à Delegacia Regional do Banco
Central onde jurisdicionada até o terceiro dia útil posterior ao pro-
cessamento das alterações/lançamentos que lhes deram origem.
Parágrafo 3º Os fatores diários utilizados para fins
do cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).
Art. 5º Toda movimentação financeira relativa ao en-
caixe obrigatório será processada via conta Reservas Bancárias do Ti-
tular/Convenente.
Parágrafo único. A instituição financeira não deten-
tora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos pre-
vistos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 6º As instituições financeiras que ainda não
dispõem de credenciamento junto ao Sistema de Informações Banco Cen-
tral (SISBACEN) devem providenciá-lo junto ao Departamento de Infor-
mática (DEINF), em Brasília (DF), ou nas suas representações nas De-
legacias Regionais deste Banco.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de
28.08 a 01.09.95, cujo ajuste se dará em 11.09.95.
Art. 8º Revogar, a partir de 11.09.95, as Circula-
res nºs. 2.293, 2.307 e 2.483, de 24.03.93, 14.05.93 e 15.09.94, res-
pectivamente, e o art. 6º da Circular nº 2.301, de 04.05.93.
Brasília, 24 de agosto de 1995.
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro