Dispõe sobre a conversão em Reais das penalidades expressas em UFIR, no caso de lançamento de ofício.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 99 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que as penalidades fixas previstas na legislação tributária federal, expressas em UFIR, quando aplicadas a infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995, serão, para efeito de lançamento de ofício, convertidas para Reais utilizando-se o valor da UFIR vigente no trimestre em que for efetuado o lançamento.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO