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Estabelece regras para aplicação de recursos obrigatórios em crédito rural e revoga normas sobre Valores Básicos de Custeio.
RESOLUCAO N. 002200
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Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
ções em crédito rural (MCR 6-2) e revo-
ga a regulamentação pertinente a Valo-
res Básicos de Custeio (VBC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 19.09.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos Re-
cursos Obrigatórios, de que trata o capítulo 6, seção 2, do Manual de
Crédito Rural (MCR 6-2), devem ser aplicados em créditos com valor de
até R$30.000,00 (trinta mil reais), admitido que sejam computados,
para cumprimento desse percentual, os saldos das operações pactuadas:
I - anteriormente, com miniprodutores e pequenos pro-
dutores;
II - com cooperativas e destinadas ao financiamento da
aquisição de insumos para fornecimento a cooperados miniprodutores e
pequenos produtores;
III - com cooperativas do Grupo I e destinadas ao fi-
nanciamento da integralização de cotas-partes do capital social;
IV - ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Agri-
cultura Familiar - PRONAF.
Art. 2º A parcela de Recursos Obrigatórios direcio-
nada para operações ao amparo do PRONAF, na forma prevista no art. 3º
da Resolução nº 2.191, de 24.08.95, pode ser aplicada dentro dos se-
guintes prazos:
I - mínimo de 34% (trinta e quatro por cento), até o
mês de outubro de 1995;
II - mínimo de 68% (sessenta e oito por cento), até o
mês de dezembro de 1995;
III - integralmente, a partir do mês de fevereiro de
1996.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo
far-se-á sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da exigibili-
dade global e de no mínimo 60% (sessenta por cento) do percentual es-
tabelecido no artigo anterior.
Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obri-
gatórios podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b).
Art. 4º A concessão de crédito a arrendatários ou
similares depende da apresentação da documentação comprobatória da
relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do
crédito, devidamente registrada em cartório, cabendo à instituição
financeira dispensar cuidados especiais no acompanhamento da aplica-
ção dos respectivos recursos.
Art. 5º Os créditos de custeio agrícola, doravante,
serão formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou
projeto.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR) e, ouvidas as Secretarias
de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da
Fazenda, promover os ajustes que se fizerem necessários à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o MCR 6-2-12 e os dispositivos perti-
nentes a Valores Básicos de Custeio (VBC) existentes no MCR.
Brasília, 21 de setembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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