Revogada Norma
21/09/1995
#10294

Resolução Nº 2.200

Estabelece regras para aplicação de recursos obrigatórios em crédito rural e revoga normas sobre Valores Básicos de Custeio.

                        RESOLUCAO N. 002200                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
                              ções em crédito rural (MCR 6-2) e revo-
                              ga  a regulamentação pertinente a Valo-
                              res Básicos de Custeio (VBC).          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 19.09.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,             

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  No  mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos Re-
cursos Obrigatórios, de que trata o capítulo 6, seção 2, do Manual de
Crédito Rural (MCR 6-2), devem ser aplicados em créditos com valor de
até  R$30.000,00 (trinta mil reais), admitido que  sejam  computados,
para cumprimento desse percentual, os saldos das operações pactuadas:

               I  - anteriormente, com miniprodutores e pequenos pro-
dutores;                                                             

              II  - com cooperativas e destinadas ao financiamento da
aquisição  de insumos para fornecimento a cooperados miniprodutores e
pequenos produtores;                                                 

             III  - com cooperativas do Grupo I  e destinadas  ao fi-
nanciamento da integralização de cotas-partes do capital social;     

              IV  - ao amparo do Programa Nacional  de  Apoio à Agri-
cultura Familiar - PRONAF.                                           

               Art.  2º  A  parcela de Recursos Obrigatórios direcio-
nada para operações ao amparo do PRONAF, na forma prevista no art. 3º
da  Resolução nº 2.191, de 24.08.95, pode ser aplicada dentro dos se-
guintes prazos:                                                      

               I  - mínimo de  34% (trinta e quatro por cento), até o
mês de outubro de 1995;                                              

              II  - mínimo de 68% (sessenta e oito por cento),  até o
mês de dezembro de 1995;                                             

             III  - integralmente,  a  partir  do mês de fevereiro de
1996.                                                                

               Parágrafo  único. A  faculdade  prevista  neste artigo
far-se-á sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da exigibili-
dade global e de no mínimo 60% (sessenta por cento) do percentual es-
tabelecido no artigo anterior.                                       

               Art.  3º  Até 5% (cinco por cento) dos  Recursos Obri-
gatórios podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b). 

               Art.  4º  A  concessão  de  crédito a arrendatários ou
similares  depende  da apresentação da documentação comprobatória  da
relação  contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do
crédito,  devidamente  registrada em cartório, cabendo à  instituição
financeira  dispensar cuidados especiais no acompanhamento da aplica-
ção dos respectivos recursos.                                        

               Art.  5º  Os créditos  de custeio agrícola, doravante,
serão  formalizados  exclusivamente com base em orçamento,  plano  ou
projeto.                                                             

               Art.  6º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
atualizar  o Manual de Crédito Rural (MCR) e, ouvidas as  Secretarias
de  Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da
Fazenda, promover os ajustes que se fizerem necessários à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,  ficando revogados o MCR 6-2-12 e os dispositivos  perti-
nentes a Valores Básicos de Custeio (VBC) existentes no MCR.         

                              Brasília, 21 de setembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             












Perguntas e respostas

O que estabelece a Resolução nº 002200 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 002200 dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2) e revoga a regulamentação pertinente a Valores Básicos de Custeio (VBC).
Qual é o percentual mínimo dos Recursos Obrigatórios que deve ser aplicado em créditos de até R$30.000,00?
No mínimo 50% dos Recursos Obrigatórios devem ser aplicados em créditos com valor de até R$30.000,00.
Qual é a exigibilidade global mínima que deve ser cumprida conforme o artigo 2º da Resolução nº 002200?
A exigibilidade global mínima é de no mínimo 60% do percentual estabelecido no artigo 1º.
Quais são os requisitos para a concessão de crédito a arrendatários ou similares?
A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da apresentação da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, devidamente registrada em cartório. A instituição financeira deve dispensar cuidados especiais no acompanhamento da aplicação dos respectivos recursos.
Quais são os prazos para aplicação da parcela de Recursos Obrigatórios direcionada ao PRONAF?
Os prazos são: mínimo de 34% até outubro de 1995, mínimo de 68% até dezembro de 1995, e integralmente a partir de fevereiro de 1996.
Qual é o percentual máximo dos Recursos Obrigatórios que pode ser aplicado em operações de desconto?
Até 5% dos Recursos Obrigatórios podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b).
Quando a Resolução nº 002200 entra em vigor e quais dispositivos são revogados?
A Resolução nº 002200 entra em vigor na data de sua publicação, revogando o MCR 6-2-12 e os dispositivos pertinentes a Valores Básicos de Custeio (VBC) existentes no MCR.
Quais operações podem ser computadas para cumprir o percentual mínimo de 50% dos Recursos Obrigatórios?
Podem ser computados os saldos das operações pactuadas anteriormente com miniprodutores e pequenos produtores, com cooperativas para financiamento de insumos a cooperados miniprodutores e pequenos produtores, com cooperativas do Grupo I para financiamento da integralização de cotas-partes do capital social, e ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (PRONAF).
Como devem ser formalizados os créditos de custeio agrícola a partir da Resolução nº 002200?
Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.
Quem está autorizado a atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR) conforme a Resolução nº 002200?
O Banco Central do Brasil está autorizado a atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR) e, ouvidas as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, promover os ajustes necessários à execução do disposto na Resolução.