Legislação
26/09/1995
#261082

Decreto Estadual nº 15504/1995

Faz alterações e acréscimos aos artigos 12 e 273 e acrescenta item 41 à Tabela do Anexo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
DE
DE
DE 1995
Faz
alteragöes
e acrescimos aos
artigos


I do
Regulamento
do ICMS, aprovado pelo
Decreto n°
14.000,
de 1° de outubro de 1993.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuigöes que
Ihe säo
conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V,
VII e
XXI,
da
Constituigäo Estadual;
Considerando o
disposto
nos arts. 119 e
124,
da Lei n°
2.707,
de

marco
de
1989,
Considerando o
disposto
nos Convenios ICMS
37,

64,
de

junho
de
1995,
DECRETA:
Art. 1°. Passam a
vigorar
com as
seguintes alteracöes
e
acrescimos,
os
dispositivos
do
Regulamento
do
ICMS,
aprovado pelo
Decreto n°
14.000,
de 1° de outubro de
1993,
abaixo enumerados:
"Art.12....
I-...
XXIII
-
Nas
operagöes
com
mercadorias doadas
pelo
Programa
Mundial de Alimentos
-
PMA, destinadas ao
Programa
Comunidade Solidäria, para
fins de
distribuigäo gratuita
ou
comercializagäo por
intermedio da
Companhia Nacional de
Abastecimento
-
CONAB, para
o momento da
subsequente
saida.
NOTA UNICA
-
O
disposto
neste inciso
aplica-se
a
partir
de 19.07.95
at& 31.12.96
(Convenio
ICMS n°
63,
de 28 de
jJunho
de
1995).
"Art.273....
x
_
GOVERNO DE SeRGIPE
DECRETO N.15504
DE.2£
DE Se
DE 1995
-
em
relacäo
aos veiculos
importados,
o
prego
max1mo ou
ünico de
venda utilizado
pelo
contribuinte substituido,
fixado
pela autoridade
competente, ou,
na falta desse
prego,
0
valor da
operagäo
praticado
pelo substituto,
nunca inferior ao
que
serviu
de
base de
cälculo
para pagamento
dos
impostos
de
Importacäo
e
sobre
Produtos
Industrializados,
incluidos os valores
correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos
e outros
encargos transferiveis ao
varejista,
acrescido do valor resultante da
aplicacäo
do
percentual
de 30%
(trinta por cento)
de
margem
de
lucro
(Convenio ICMS n°
37,
de 28 de
Junho
de
1995).
Art. 2°. Fica
acrescentado o Item 41 & Tabela I do Anexo I do
Regnlamento
do
ICMS,
aprovado pelo
Decreto n°
14.000,
de 1° de outubro de
1993,
com a
seguinte redagäo:
"41
-
As
importacdes
de
aparelhos, mäquinas
e
equipamentos,
instrumentos t&cnico-cientificos
laboratoriais,
paries
e
pegas
de
reposigäo, acessörios,
materias-primas
e
produtos intermediärios,
destinados ä
pesquisa
cientifica e
tecnolögica,
realizada diretamente
pela Empresa
Brasileira de
Pesquisa Agropecuäria
-
EMBRAPA,
com
financiamento de
emprestimos
internacionais,
firmados
pelo
Govemo Federal.
NOTA 1:
As
importagöes
referidas neste item ficam
dispensadas
de
exame de similaridade
(Conv&nio
ICMS n°
64,
de 28 de
junho
de
1995).
NOTA
2:
O
disposto
neste item
aplica-se
a
partir
de
19.07.95."
Art.
3°. Este Decreto entrarä em
vigor
na data de sua
publicacäo,
produzindo
seus
efeitos
a
partir
de 1° de
agosto
de 1995.
Art.
4°.
Revogam-se
as
disposigöes
em
conträrio.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N»
5504
DE
XL
DE
DE 1995
Aracaju,
86
de
Aa de 1995;
174°
da Independencia
e 107°
da
Repüblica.
AM
FRANCO
GOVERNADOR
DO STADO
ALBA
ose
Figueir
o
Secr üriodeE ado da
nda
Antonib
Manoel de
Carpalho
Dantas
Secretärio-Chefe
da Casa Civil

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