Legislação
26/09/1995
#260385

Decreto Estadual nº 15507/1995

Altera e acrescenta dispositivos aos artigos 478, 490, 491 e 503 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que trata de documentário fiscal.

GOVE
RNO
De
SERGIPE
DE
ECRETO
N.
5,507
DE
1995
DE Ser
Altera e
acrescenta
dispositivos
aos
artigos
478,
490,

Regulamento
do
ICMS,
aprovado pelo
Decreto n° 14.000,
de

de
outubro de
1993, que
trata
de
documentärio fiscal.
O
GOVERNADOR
DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuigöes que
Ihe säo
conferidas nos
termos do Art.
84„incisos V,
VIl e
XI,
da
Constituigäo
Estadual
Considerando o
disposto
nos arts. 119 e
124, "caput",
da Lei n°
2.707,
de 20 de
margo
de
1989,
que instituiu,
no Estado de
Sergipe,
o
Imposto
sobre
Operagöes
Relativas ä
Circulagäo
de Mercadorias e Sobre
Prestagöes
de
Servigos
de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicagäo
-
ICMS;
Considerando o
disposto
nos
Ajustes
SINIEF n°s
03,
de 29 de
setembro de
1994;

05,
de 07 de dezembro de
1994;

02,
de 04 de abril de
1995;
e
04,
de 28 de
junho
de
1995,
DECRETA:
Art. 1°. Os
dispositivos
a
seguir
indicados,
do
Regulamento
do
ICMS, aprovado
pelo
Decreto
n° 14.000,
de 1° de outubro de
1993,
com as
modificagöes
introduzidas
pelos
Decretos
n°s
15.297,
de 24 de abril de
1995, 15.358,
de 20 de
junho
de 1995,
e 15.419,
de 26 de
junho
de
1995, passam
a
vigorar
com as
seguintes
alteragöes
© acrescimos:
"Art.
478...
I- Nota Fiscal,
Modelos 1e1
A;
XXV-...
-
Cupom
Fiscal
emitido
por Equipamento
Emissor
de Cupom
Fiscal (ECF)
:
$
1°.
Os
documentos
fiscais mencionados neste
artigo
obedeceräo
a0S
Modelos
estabelecidos
pela
Secretaria de Estado
da
Fazenda,
observada,
quanto
ao
Cupom
Fiscal emitido
por ECF,
a legislagäo
DECRETO
NG
15.507
DE
DE Se
DE
1995
to
fiscal de
que
trata o
inciso I do
"caput"
deste
artigo,

54
a
utilizacäo s1multä
dod
änea dos Modelos
vo
quando
adotadas
series
distintas,
nos termos do 3° do art.
491
deste
Regulamento."
"Art.
490....
$1°...
$
5°. A
numeragäo
do
documento fiscal de
que
trata o
1nc1so I do
"caput
>
do art.
478,
serä reiniciada
sempre que
houver:
I
-
adogäo
de series
distintas,
nos termos do
$
3° do
art. 491 deste
Regulamento;
II
-
troca do modelo 1
para
1-A e vice-versa."
"Art. 491....
8%1...
&
3°, Relativamente
ä
utilizagäo
de series na Nota
Fiscal,
Modelos

1-A,
observar-se-ä o
seguinte:
I
-
serä
obrigatöria
a
utilizagäo
de series distintas:
a)
no caso de uso concomitante da Nota
Fiscal
e da
Nota
Fiscal
Fatura a
que
se refere o
$
7° do art. 503
deste Regulamento,
b) quando
houver
determinagäo por parte
do
Fisco, para
separar
as
operagöes
de entrada das de
saida;
u
-
sem
prejuizo
do
disposto
no inciso
anterior,
poder
4
ser
permitida
a
utilizagäo
de series
distintas,
quando
houver
1n
teresse
do
contribuint
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO N» 15507
subserie.
"Art.503....
g1....
$
22. O Fisco
poderä dispensar
a
insergäo,
na Nota
Fiscal,
do controle destacävel
comprovante
da
entrega
da
mercadoria,
mediante
indicagäo
naAIDF.
8
23. A Nota Fiscal
poderä
ser
impressa
em tamanho
inferior ao estatuido no
$
1° deste
artigo,
exclusivamente nos
casos de emissäo
por processamento
eletrönico de
dados,
desde
que
as
indicagöes
a serem
impressas quando
da sua emissäo
sejam
grafadas
em,
no
mäximo,
17
(dezessete)
caracteres
por polegada,
sem
prejuizo
do
disposto
no
$
2° deste mesmo
artigo."
Art. 2°. Este Decreto entrarä em
vigor
na data de sua
publicagäo,
produzindo
seus efeitos
a
partir
de 30 de
junho
de 1995.
Art.
3°.
Revogam-se
as
disposigdes
em conträrio.
Aracaju,
de
de
1995;
174° da
Independöncia
e 107° da
Repüblica.
ALBANO
FRANCO
GOVERNADOR
DO
P
STADO
Secretärio
deEstado
da F a
an
Secretärio-Chefe
da Casa Civil
/ioc.
DE
26
DE
DE 1995
SE
m
series seräo
designadas por algarismos
aräbicos em
ordem
crescente‚a
partir
de
1,
vedada a
utilizagäo
de
ar hoDantas
tonio
man

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