Legislação
26/09/1995
#260946

Decreto Estadual nº 15510/1995

Limita o uso de crédito fiscal nas operações internas com produtos resultantes do abate de gado oriundo de outra Unidade da Federação.

92
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
5510
DE
26
DE
DE 1995
Limita o uso de credito fiscal nas
operagöes
internas com
produtos
resultantes do abate de
gado
oriundo de outra Unidade da
Federagäo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuigöes que
Ihes säo conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V,
VII e
XXI,
da
Constituigäo Estadual;
Considerando o
disposto
nos arts. 119 e
124, "caput",
da Lei n°
2.707,
de 20 de
marco
de
1989,
DECRETA:
Art. 1°. Na
apuracäo
do
imposto
a ser
pago por
ocasiäo do abate
de
gado proveniente
de outra Unidade da
Federagäo,
o credito fiscal fica limitado ao
montante
correspondente
ä
aplicagäo
da
aliquota prevista para
as
operagöes
internas.
&
1°. Na
hipötese
do valor constante da Nota Fiscal de
aquisigäo
ser inferior ao valor
previsto
na
pauta
fiscal do Estado de
Sergipe,
considerar-se-ä
para
efeito de credito do destinatärio o valor resultante da
aplicagäo
da
aliquota prevista
para
as
operagöes
internas sobre o valor da referida
pauta.
8
2°. E vedada a concessäo do credito fiscal a
pessoa
fisica ou
juridica
diversa da indicada naNotaFiscal de
aquisigäo.
Art. 2°. A
utilizagäo
do credito fiscal
previsto
no art. 1° deste
Decreto fica condicionada a
que
a Nota Fiscal de
aquisigäo
tenha sido
etiquetada por
um dos Postos Fiscais de Fronteira.
Art. 3°. Este Decreto entrarä em
vigor
na data de sua
publicacäo,
produzindo
seus efeitos a
partir
de 11 de setembro de 1995.
Art. 4°.
Revogam-se
as
disposigöes
em conträrio.
Aracaju,
96
de de
1995;
174° da
Independöncia
e
107° da
Repüblica.
ALBANOFRANCO
GOVERNADORDOESTADO
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N.
5540
DE
36
DE
seramm«o DE 1995
Jose
Figud
Secretärio de Fazenda
Antonio an de ar Iho Däantas
Secretärio-Chefe da CasaCivil

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