Aplicação da Portaria MF nº 675/94, que institui o regime de Exportação Temporária para Aperfeçoamento Passivo.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portario Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992.
Declara, em caráter nomativo, à Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994, que institui e dispõe sobre o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, é auto-aplicável - independentemente, portanto, de ato complementar -, consistindo o seu art. 13 tão-somente em atribuição de competência à Secretária da Receita Federal para, se e quando for o caso, baixar os atos que se fizerem necessários à sua aplicação.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO