Legislação
06/10/1995
#260934

Decreto Estadual nº 15524/1995

Dispõe sobre o Regime de Estimativa Fiscal do ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO
Nº45549/
DE
Oy DEOutunro DE 1995
Dispõe
sobre o
Regime
de Estimativa
Fiscal
do
ICMS,
e dá
providências
correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
no uso das
atribuições que
lhe são
conferidas nos termos do Art.
84,
incisos V,
VII e
XXI,
da
Constituição
Estadual;
Considerando o
disposto
no incisoXV do art. 17 da Lei nº 2.707,
de 20 de
março
de
1989,
que
instituiu o ICMS no Estado de
Sergipe;
Considerando a necessidade de ser adotado
mecanismo
que
assegure
o recolhimento do ICMS devido
por
contribuintes de determinados setores,
cujas
atividades
demandam, por parte
da
administração
fazendária,
maior
simplificação
na
verificação
do
cumprimento
das
obrigações
tributárias,
e
cujo
índice
de
pagamento
do tributo se encontra inferior
àquele compatível
com a realidade
financeira do
segmento,
DECRETA:
Art. 1º. O
Imposto
sobre
Operações
Relativas à
Circulação
de
Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS,
devido
por
contribuintes dos setores de
atividade econômica
que preencham
as
condições previstas
no art. 2º deste
Decreto,
poderá,
a critério da Autoridade
Fazendária
competente,
ser fixado
por
estimativa
fiscal, nos termos deste mesmo Decreto.
Art. 2º. Para
efeito de
enquadramento
no
Regime
de Estimativa
Fiscal,
resultante do
disposto
no art. 1º deste Decreto,
será considerado
que
o setor
econômico
preencha
uma das
seguintes
condições:
:
I
-
sua atividade seja
de difícil controle
por parte
da
administração
fazendária,
II
-
seu índice
de recolhimento
apresente-se
incompatível
com a sua realidade econômico-financeira,
HI
-
sua atuação
só ocorra em determinados
períodos.
Art.
3º.
A estimativa
fiscal
será feita
relativamente ao valor da
base
de cálculo do
imposto,
levando-se
em consideração,
no
mínimo,
quanto
ao
Período base:
2
GOVERNO
DE
SERGIPE
DECRETO Nº45.524
DE
OG
DE
DE 1995
[-o
valor
das
entradas e/ou das saídas de mercadorias;
I
-
a
margem
de
agregação
do setor em
que
atua,
HH
-
o valor
das
despesas gerais
do estabelecimento.
1º Do
valor a
que
se
refere o inciso 1 do
"caput
deste
artigo,
deverão
ser excluídas as
hipóteses
de
antecipação
e
substituição
tributária.
artigo
será fixado
por
um
período
mínimo de 06
(seis)
meses e atualizado
na forma
prevista
na
legislação para correção
de débitos fiscais.
$
2º. O valor da base de cálculo a
que
se refere o
"caput
deste
$
3º. Será considerado
período base,
para
efeito da estimativa
fiscal, prazo
não
superior
a 06
(seis) meses,
imediatamente anterior ao da estimativa.
Art, 4º, As
informações
necessárias à
fixação
do valor estimado
serão
obtidas,
a critério da autoridade
administrativa, pelas seguintes
formas:
I
-
mediante fornecimento
pelo próprio contribuinte,
no
prazo
fixado
pela
autoridade
competente;
-
com base nos dados econômicos-fiscais existentes na
Secretaria de Estado da
Fazenda;
LI
-
mediante
apuração pelo
Fisco Estadual.
Art. 5º. O ICMS
apurado
com base neste Decreto deverá ser
recolhido no
prazo
estabelecido
para
o recolhimento do ICMS normal.
Art.
6º. O recolhimento
do ICMS
apurado
na forma deste
Decreto
não
desobriga
o contribuinte
do
pagamento
do tributo devido na
qualidade
de
contribuinte substituto.
Art.
7". O contribuinte enquadrado
no
Regime
de
Estimativa
Fiscal a
que
se refere
este
Decreto
não está desobrigado
de manter
escrituração
nos
livros
próprios.
Art.
8º. O
Regime
de Estimativa
Fiscal
previsto neste
Decreto não
se
aplica
à
Microempresa
Estadual
-
MEE, regularmente
inscrita no
Cadastro de
Contribuintes do Estado
de Sergipe
SE
CA
GOVERNO
DE
SERGIPE
3
DECRETO
Nº/559/
DE
06
DE
OUTunro DE
1995
Art. 9º
revisão
do valor
estimado,
no
prazo máximo de 30
(trinta) dias,
a contar da data da
ciência
do
respectivo valor.
E
facultado ao
contribuinte
requerer,
fundamentadamente,
.
Parágrafo único. A
revisão de
que
trata o
"caput
deste
artigo
não
terá
efeito
suspensivo.
Art. JO. O
Secretário de Estado da Fazenda
expedirá
normas
complementares
necessárias à
execução
do
presente Decreto, especialmente quanto
a:
1
-
documentação
a ser fornecida
pelo contribuinte;
II
-
seleção
dos setores de atividade
econômica;
HH
-
fixação
das
margens
de
agregação por setor;
IV
-
procedimentos
relativos ao
recolhimento do
imposto
e
ao
pedido
de revisão.
Parágrafo
único. O Secretário de Estado da
Fazenda
poderá
delegar
ao
Superintendente
Geral da
Receita,
competência para expedir
as
normas
complementares
de
que
trata o
"caput
»
deste
artigo.
Art. 11. Este Decreto entrará em
vigor
na data de sua
publicação.
Art. 12.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
:
Aracaju,
Ob de de
1995;
174º da
Independência
e
107º
da
República.
ALBAN:
GOVERNADOR ESTAD 1
oséFigueiredo
Secretário
de
Astado
da
Fazenda
Antoni
an
O
Dantas
Secretário-Chefe
Casa Civil
fjoc.
1

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