"Declara o valor do IPI para cigarros e bebidas a partir de 1º de novembro de 1995."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que, a partir de 1º de novembro de 1995, os produtos sujeitos ao regime tributário que tratam os arts.1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixado conforme as Tabelas anexas.
EVERARDO MACIEL
TABELA I
Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos na Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.
Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM-SH.
Declara que, a partir de 1º de novembro de 1995, os produtos sujeitos ao regime tributário que tratam os arts.1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixado conforme as Tabelas anexas.