Legislação
20/10/1995
#260943

Decreto Estadual nº 15551/1995

Limita o uso de crédito fiscal nas operações internas com produtos resultantes do abate de gado oriundo de outra Unidade da Federação.

GOVERNO DE
SEROIPE
DECRETO N.45,55/
DE
DE OuTub
eo DE 1995
Limita o uso de credito fiscal nas
operagöes
internas com
produtos
resultantes do abate de
gado
oriundo de outra Unidade da
Federagäo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
no uso das
atribuigöes que
Ihe säo
conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V,
VII e
XXI,
da
Constituigäo Estaduag;
Considerando o
disposto
nos arts. 119 e
124, "caput",
da Lei n°
2.707,
de 20 de
marco
de
1989,
DECRETA:
Art. 1°. Na
apuragäo
do
imposto
relativo äs
operagöes
com
carne,
a ser
pago por
ocasiäo do abate de
gado proveniente
de outra Unidade da
Federagäo,
o
credito fiscal fica limitado ao montante
correspondente
&
aliquota prevista para
as
operacöes
internas com o referido
produto.
:
$
1°. O
disposto
no
"caput
deste
artigo aplica-se
tambem äs
aquisicöes
interestaduais de
gado
com valor inferior ä
pauta
fiscal do Estado de
Sergipe.
$
2°. A concessäo do credito fiscal a
pessoa
fisica ou
juridica
diversa da indicada na Nota Fiscal de
aquisigäo
dar-se-4 em
observäncia äs
normas
estabelecidas
pela Superintend&ncia
Geral da Receita.
Art. 2°. A
utilizagäo
do credito fiscal
previsto
no art. 1°
deste
Decreto fica condicionada a
que
a Nota Fiscal de
aquisigäo
tenha sido
etiquetada
por
um
dos Postos Fiscais de fronteira.
Art. 3°. Este Decreto entrarä em
vigor
na data de sua
publicacäo,
Produzindo seus efeitos a
partir
de 11 de setembro de 1995.
Art. 4°.
Revogam-se
as
disposigöes
em
conträrio,
especialmente o
Decreto n°
15.510,
de 26 de setembro
de 1995.
Aracaju,
de

107°
da
Repüblica.
de
1995; 174° da
Independ£ncia
ALBANO
FRANCO
GOVERNADOR
DOESTADO
joc.
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRE
DE 90
DE
0
DE 1995
Jose
Figueiredo
Secretärio de
N
\
a
IM
ado da Eazend
Antoni6öMandel de Chrvalho Dantas
Secretärio-Chefe
da
Csa
Civil

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