Norma
31/10/1995
#61949

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 38, de 31 de outubro de 1995

Estabelece isenção do IOF para motoristas profissionais autônomos que financiarem veículos para uso como táxi.

Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Operações de Crédito. Isenção para taxista.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 72, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, declara:
Poderá beneficiar-se da isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operação de financiamento vinculada à aquisição de veículo a ser utilizado como táxi, o motorista profissional autônomo que:
I - em 31 de dezembro de 1991, era titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente;
II - não se utilizou do favor fiscal nenhuma vez.
2. A isenção será reconhecida, pelo Delegado da Receita Federal, após prévia verificação de que o interessado atende aos requisitos legais, mediante a emissão de ato que faça prova junto à instituição financeira que conceder o financiamento.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO