GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nodsoe/ DE 03 DE Movemobeo DE 1995 Altera o item 39 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que trata de isengdo por prazo determinado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXL, da Constitui¢ao Estadual; Considerando o disposto no Art. 155, § 2°, inciso XII, alinea “g”, da Constituigao Federal; e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convénio ICMS n° 137/94, de 07 de dezembro de 1994, DECRETA: Art. 1°. O item 39 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, acrescentado pelo Decreto n° 15.099, de 1° de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redacao: “39 - A saida dos produtos a seguir, classificados na posi¢ao, subposig¢éo ou cddigo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS n° 98/94 e 137/94): Pe cw NOTA 1: Nao sera exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 43 deste Regulamento. NOTA 2: O disposto neste item aplica-se de 24/10/94 a 31 de dezembro de 1995 (Conv. ICMS n° 137/94). LI mi} eh GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No 4o-5%4 DE 03 DE NOVEmbeo DE 1995 NOTA 3: O disposto na Nota | deste item somente se aplica a partir de 02/01/95.” Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3°. Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, O83 de oo Sa de 1995; 174° da Independéncia e 107° da Republica. Yl. Z ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO osé Figueiredo Secretario de Estado da joc.
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