Legislação
06/11/1995
#260925

Lei Estadual nº 3.666/1995

Concede isenção do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos científicos e de informática, seus acessórios, peças de reposição e produtos químicos relacionados com as respectivas atividades, adquiridos pelos Órgãos e Instituições Públicas Federais de Educação e de Pesquisa em Sergipe, e dá outras providências.

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Concede isenção do ICMS nas importações
de máquinas, equipamentos científicos e de
informática, seus acessórios, peças de
reposição e produtos químicos relacionados
com as respectivas atividades, adquiridos
pelos Órgãos e Instituições Públicas Federais
de Educação e de Pesquisa em Sergipe, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS, as importações de máquinas,
equipamentos científicos e de informática, seus acessórios, peças de reposição e
produtos químicos relacionados com as respectivas atividades, adquiridos pelos Órgãos
e Instituições Públicas Federais de Educação e de Pesquisa em Sergipe.
§ 1°. O beneficio previsto no "caput" deste artigo estende-se às
importações dos mesmos materiais quando decorrentes de doações feitas por pessoas
físicas ou jurídicas aos referidos órgãos e instituições.
§ 2
o
. As importações de materiais a que se refere este artigo ficam
dispensadas do exame de similaridade.
Art. 2
o
. A isenção de que trata o art. I
o
desta Lei será concedida
individualmente, mediante requerimento dirigido pelo Órgão ou Instituição à Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 3
o
. Ficam remidos e/ou anistiados os débitos de ICMS
existentes em decorrência de importações realizadas antes da vigência desta Lei, dos
mesmos materiais e pelos mesmos Órgãos e Instituições Públicas Federais de que trata
o seu art. I
o
.
Art. 4
o
. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá estabelecer
normas e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
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L E I RM.W
DE OC? DE t/btenu,vLO DE 1995
Art 5
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
e 107° da República.
Aracaju, ^ de ^° de 1995; 174° da Independência
ALB
GOVE
losé Figue
Secretário de
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DO ESTADO
azenda
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Antônio Man
Secretário-
Dantas
asa Civil
JRNC.

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