Legislação
07/11/1995
#260505

Lei Estadual nº 3.667/1995

Dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Divida Ativa do Estado e dá outras providências.

LE I Ni 366?
DE QT- DE r/O(/efiitovW DE 1995
Dispõe sobre a adoção de medidas para
cobrança da Divida Ativa do Estado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Independentemente de inscrição do débito de origem
tributária na Dívida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança administrativa, não
será proposta judicialmente, a partir da data da publicação desta Lei, a cobrança da
Dívida constituída de valor correspondente a até 35 (trinta e cinco) vezes a UFP/SE -
Unidade Fiscal Padrão, do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais dos débitos de
valor incluído no limite previsto no "caput" deste artigo serão arquivados mediante
requerimento dirigido pela Procuradoria Geral do Estado ao Juízo competente,
entretanto os referidos débitos permanecerão inscritos na Dívida Ativa pará cobrança
administrativa.
Art. 2
o
. Para os efeitos desta Lei, entende-se como valor da
Dívida o que corresponde ao imposto, mais, conforme o caso, correção monetária,
juros de mora, multa de mora e/ou multa fiscal.
Art. 3
o
. Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda
Estadual, inscritos como Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, poderão ser pagos,
a partir da data de publicação desta Lei, corrigidos monetariamente mas com dispensa
de:
I - 80% (oitenta por cento) das multas, dos juros de mora e,
conforme o caso, das custas judiciais, se o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta)
dias;
II - 50% (cinqüenta por cento) das multas, dos juros de
mora e, conforme o caso, das custas judiciais, se o pagamento for efetuado dentro de

Art. 4
o
. O disposto no art. 3
o
desta Lei estende-se ao processo
administrativo fiscal em tramitação na Secretaria de Estado da Fazenda, independente
L E I N^ 3.667
DE Oi- DE rtO vkfiWovLQ DE 1995
da fase em que se encontre, sendo que, quanto aos processos de débito parcelado,
estender-se-á ao saldo devedor.
Art. 5
o
. O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa, ainda
que ajuizada, poderá ser efetuado diretamente mediante recolhimento ao Banco do
Estado de Sergipe S.A. - BANESE, através do Documento de Arrecadação - DAR,
Modelo II, código 27, após os cálculos pertinentes, sem prejuízo do posterior
pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de
prosseguimento da execução.
Parágrafo único. Liquidado o débito, a Procuradoria Geral do
Estado oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato, para as providências
previstas na parte final do "caput" deste artigo.
Art. 6
o
. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias
pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 7
o
. As execuções judiciais para cobrança de débitos para com
a Fazenda Estadual não se suspendem e nem se interrompem em virtude do disposto
nesta Lei.
Art. 8
o
. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9
o
. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 0^ de /^t^Cj?^, de 1995; 174° da Independência
e 107° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
"xx
Antônio de Mafe
Mancos Antônio de Mrço
Secretário deJEstadodo Planejamento e da
iencia e(Tecnj
AntonhyManoel deCaKaffio Dantas
Secretário-ChefejkTCasa Civil
JRNC

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