RESOLUCAO N. 002213
-------------------
Dispõe sobre prorrogação dos prazos de
vencimento das operações de EGF/semen-
tes, safra 1994/95, e para contratação
de financiamentos destinados à inte-
gralização de cotas-partes de capital
social de cooperativas de produção.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 31.10.95, com base no art. 8º, parágra-
fo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conse-
lho, e tendo em vista as disposições do art 4º, inciso VI, da citada
Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a prorrogação dos prazos de venci-
mento das operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) relativas
a sementes, safra 1994/1995, observado o seguinte cronograma de reem-
bolso:
I - 15% (quinze por cento) do saldo devedor da ope-
ração em novembro de 1995;
II - 30% (trinta por cento) do saldo devedor da ope-
ração em dezembro de 1995;
III - 15% (quinze por cento) do saldo devedor da ope-
ração em janeiro de 1996;
IV - 15% (quinze por cento) do saldo devedor da ope-
ração em março de 1996;
V - o restante em abril de 1996.
Parágrafo único. A prorrogação fica condicionada à
entrega, à instituição financeira, dos documentos comprobatórios das
vendas a prazo de safra e substituição das garantias pelos respecti-
vos títulos representativos, bem como limitada ao somatório dos valo-
res correspondentes aos produtos assim comercializados e aos estoques
não vendidos, remanescentes nos armazéns.
Art. 2º Prorrogar, para 31.12.95, o prazo estabele-
cido no art. 1º, inciso VII, da Resolução nº 2.185, de 26.07.95, para
a contratação de financiamentos destinados à integralização de cotas-
partes do capital social de cooperativas de produção.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente