Legislação
24/11/1995
#261003

Lei Estadual nº 3.670/1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito internas e/ou externas, com instituições financeiras, até o montante que especifica, para saneamento das finanças públicas do Estado de Sergipe

L E I N° 3. tf O
DE 3,4 DE t/cJen^viG DE 1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operações de crédito internas e/ou externas,
com instituições financeiras, até o montante
que especifica, para saneamento das finanças
públicas do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art I
o
. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome
do Estado de Sergipe, contratar operações de crédito internas e/ou externas, com
instituições financeiras, até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de
reais), observada a respectiva legislação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes das operações
autorizadas neste artigo destinam-se ao saneamento das finanças públicas do Estado de
Sergipe, compreendendo cobertura de déficit, e liquidação de compromissos vencidos,
contrapartida em projetos prioritários, e restos a pagar, podendo, ainda, conforme as
necessidades, serem aplicados no pagamento de despesas com Pessoal e Encargos
Sociais, com Outros Custeios, e despesas de Capital.
Art. 2
o
. Durante a vigência dos contratos referentes as operações
de crédito conseguidas em decorrência desta Lei, poderão ser oferecidas garantias e/ou
contragarantias, constituídas das necessárias e suficientes parcelas ou quotas de que o
Estado de Sergipe é titular e as que lhe são transferiveis na forma da Constituição
Federal, observada a legislação pertinente.
Art. 3
o
. O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do
Estado, e no Plano Plurianual, até o final do prazo de amortização, dotações
necessárias ao pagamento do principal e acessórios das operações de crédito
decorrentes desta Lei.
Art. 4
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, até o valor das operações de crédito contratadas em decorrência desta Lei,
que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente,
observadas as normas legais, para atendimento à respectiva destinação e ao pagamento
das obrigações resultantes das mesmas operações de crédito.
LE I Nu 3. (o^O
C
DE $4 DE ^o/e/n^^o DE 1995
e 107° da República.
Art. 5
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, i/t de ^°^—^ o de 1995; 174° da Independência
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Valônio de Mar cós Antônio de Mep
Secretário de Estadjtdp Planejamento e da
Ciênefae Tecnologia
fbsé de Figueredo
Secretário de Estado da Kazenda

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