Legislação
27/11/1995
#260417

Decreto Estadual nº 15620/1995

Altera o item 17 da Tabela | do Anexo I, e acrescenta o item 19 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre benefícios fiscais com base no programa BEFIEX.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Neds, 620
DE 27 DEWeEne co DE 1995
Altera o item 17 da Tabela | do Anexo I, e
acrescenta o item 19 ao Anexo II, do
Regulamento do ICMS, que dispdem sobre
beneficios fiscais com base no programa
BEFIEX.
oo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIL e XXI, da
Constituicéo Estadual:

_ Considerando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alinea “g”,
da Constitui¢éo Federal; e na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de
1975;
Considerando o estabelecido nos Convénios ICMS n°s 130, de 07
de dezembro de 1994, e 23, de 04 de abril de 1995,
DECRETA:
Art. 1°. Fica alterado o item 17 da Tabela I do Anexo I, e fica
acrescentado o item 19 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passam a vigorar com as seguintes redagGes:
“ANEXO I
TABELA I
ISENCOES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO


equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus
respectivos acessérios, sobressalentes ou ferramentas (Conv.
ICMS n° aan
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N245c20 2
DE £7? DE ME ni ied DE 1995
[ - na entrada de mercadorias estrangeiras no
estabelecimento do importador, destinadas a integrar o ativo
mmobilizado
de empresa industrial;
II - nas aquisigSes no mercado interno, observado o
disposto na alinea “a” da Nota 2.
NOTA 1:
Os beneficios fiscais ficam condicionados a que:
a) as operagdes estejam amparadas por programa especial
de exportag4o (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro
de 1989;
b) haja isencéo do Imposto de Importa¢4o, na hipdtese do
inciso I deste item;
¢) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo
imobilizado da empresa industrial adquirente.
NOTA 2:
Na hipétese do inciso II deste item:
a) a isenc4o nao prevalecera quando a mercadoria adquirida
puder ser importada com o beneficio previsto no item 19 do
Anexo II deste Regulamento, caso em que a base de calculo sera
reduzida em idéntico percentual;
b) o fornecedor devera manter comprovagéo de que o
adquirente preenche a condicgéo da alinea “a” da nota anterior
deste item.
NOTA 3:
Nas aquisigdes de mercadorias no mercado interno com os
beneficios previstos neste item, nfo sera exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o art. 43 deste Regulamento,
relativamente 4 matéria-prima, material ee e material de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nods5.620 3
DE 27 DEW4émseO DE 1995
embalagem, empregados na fabricacao, bem como a prestacao de
servi¢o de transporte dessas mercadorias (Conv. ICMS n° 23/95).
NOTA 4:
O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95, exceto
em relagao a Nota 3, cuja aplicabilidade sera a partir de 27.04.95.

“ANEXO II
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA

abaixo indicadas, no estabelecimento do importador, destinadas a
integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, a reducdo da
base de calculo sera proporcional a redugéo do Imposto de
Importagao, desde que sejam atendidas as disposicdes previstas
nas alineas “a”, “c” e “d” da Nota 1 do item 17 da Tabela I do
Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS n° 130/94):
I - maquinas;
II - equipamentos;
III - aparelhos;
[IV - instrumento ou material;
V - acessorios, sobressalentes ou ferramentas das
mercadorias
atroladas nos incisos anteriores.
NOTA 1:
Nas aquisigdes de mercadorias no mercado interno com os
beneficios previstos neste item, nfo sera exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o art. 43 deste Regulamento,
relativamente 4 matéria-prima, material secundario e material de
embalagem, empregados na fabricacio, bem como 4 prestagdo de
servico de transporte dessas ey ICMS n° 23/95).
<a ee
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ne{5 G20 4
DE 27 DEW ice MbBWO DE 1995
NOTA 2:
No periodo de 01.05.91 a 31.12.94, vigorou as disposig6es
contidas no Convénio ICMS n° 42/91, de 26.09.91.
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95.”
Art. 2°. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 3°. Revogam-se as disposic¢des em contrario.
Aracaju, &* de — Le 2 de 1995; 174° da Independéncia
e 107° da Republica.
Secretario-Chefe da Casa Civil
/joc.

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