Revogada Norma
30/11/1995
#63825

Portaria Cofis nº 12, de 30 de novembro de 1995

Estabelece regras para apresentação do Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI para ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS decorrente de exportações.

Dispõe sobre a apresentação do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições , e tendo em vista o inciso I do art. 47 da Lei nº 8.112, de 24 de julho de 1991, o art 3º da Instrução Normativa nº 21, de 12 de abril de 1995 do Secretário da Receita Federal e o art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, RESOLVE:
1. O estabelecimento produtor-exportador beneficiado com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações.
2. O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados no anexo I a esta Portaria e deverá ser apresentado em disquete, conforme programa a ser distribuído pela Secretaria da Receita Federal.
3. O Demonstrativo que visa retificar as informações deverá, também, ser entregue em disquete.
4. A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona o estabelecimento declarante.
5. O Demonstrativo deverá estar instruído com a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e a Certidão Negativa e Débitos Fiscais - CND, emitida pelo INSS, referentes a todos os estabelecimentos da empresa.
6. No caso de utilização do crédito presumido de que trata esta Portaria, a não apresentação do Demonstrativo até 31 de março de cada ano implicará a multa prevista no art. 380 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA
(*) Republicada, por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 27-12-95, Seção 1, págs. 22377 e 22378.
O anexo encontra-se publicado no DOU de 11/01/96, pág. 413/4.