| O Prefeito de Belo Horizonte,no uso de suas atribuiçõese tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 40 da Lei n°1.310, de31 de dezembro de 1966, e considerando a necessidade dedisciplinar o procedimentoadministrativo referente à restituiçãode créditostributários, fiscais e preços públicosindevidamenterecolhidos aos cofres do Município, DECRETA: Art. 1° - Os créditos tributários,fiscais e preçospúblicos indevidamente recolhidos aos cofresmunicipais serãorestituídos mediante requerimento do interessado,observado o procedimentoestabelecido neste Decreto. Art. 2° - O pedido de restituiçãodeverá serformalizado através de processo aberto para estefim perante asseguintes unidades administrativas: I - Departamento de Rendas Imobiliáriasda SecretariaMunicipal da Fazenda (DRIFA) eAdministrações Regionais,em se tratando de pedidos que versem sobrerestituição deIPTU;Parágrafo único - Não serápermitida a formalizaçãode pedidos de restituição em processosanteriormente abertospara outros fins. Art. 3° - A competência para despachar ospedidos de restituiçãode créditos tributários, fiscais epreços públicosé da unidade administrativa gestora docrédito relativamenteao qual se postula a restituição. Art. 4° - É, do Departamento de DívidaAtiva e Legislação,a competência para despachar os seguintes pedidos derestituição: I - IPVA - quota-parte do Município;Art. 5° - O pedido de restituiçãoserá instruídocom os seguintes documentos a serem apresentados pelosrequerentes quandoda formalização do pedido: I - cópia xerográficalegível da guiaoriginal de recolhimento, frente e verso, que possibilitea identificaçãoda autenticação mecânicabancária e do valorrecolhido;§ 1° - Versando o pedido sobrerestituição de IPTUe não estando atualizado o cadastroimobiliário do Municípiorelativamente ao imóvel objeto do lançamento,o requerentedeverá apresentar cópia de um dos seguintesdocumentos: I - escritura, registrada ou não;§ 2° - Em se tratando de pedido derestituiçãode IPTU formulado por cônjuge cujo nome nãoconsta do cadastroimobiliário deverá ser apresentadacópia da certidãode casamento. § 3° - Referindo-se o pedido àrestituiçãode IPVA, correspondente à quota-parte doMunicípio, deveráser apresentada cópia autenticada do parecer e dodespacho concessórioproferidos pela autoridade estadual, dispensados osdocumentos previstosnos incisos I e II deste artigo. § 4° - Sendo o pedido derestituição fundamentadoem decisões administrativas ou judiciais, orequerente deveráanexar cópia do respectivo decisório. § 5° - Nos pedidos de restituiçãofundamentadosem decisão judicial será ouvida aProcuradoria Geral do Município. § 6° - Em se tratando de pedido derestituiçãode ITBI o requerente deverá apresentar: I - declaração paralançamento do ITBI- “inter vivos” (via do contribuinte);Art. 6° - Versando o pedido sobrerestituição de IPTU,a unidade administrativa receptora do pedido deverá: I - conferir o cadastro do imóvel,certificando-se deque o solicitante é o contribuinte ou seurepresentante;Art. 7° - Estando completa a documentaçãoapresentadapelo requerente, a unidade administrativa receptora dopedido abriráo competente processo e fará asanotações a ele relativasatravés de aposição de carimbo no versoda guia originalde recolhimento, mencionando o número do processo,nome e BM doservidor responsável pelas informações. Parágrafo único - O encaminhamento doprocesso àunidade administrativa competente para decidir sobre opedido de restituiçãoserá feito no prazo máximo de 5 (cinco) diascontados dadata da abertura do processo. Art. 8° - Sendo o pedido indeferido, a unidadeadministrativa queproferiu a decisão deverá cientificar orequerente atravésde correspondência expedida por AR. Art. 9° - Sendo deferido o pedido, a unidadeadministrativa queproferiu a decisão procederá àapuraçãodo valor principal do indébito e dacorreção monetáriadevida, em UFIR ou em outra unidade que vier asubstituí-la, e encaminharáo processo ao DIFFA no prazo máximo de 30 (trinta)dias contadosda abertura do processo. Art.10 - (Sem efeito tendo em vista o disposto noart. 1º da Lei nº7.640, de 09/02/99 - "DOM" de 10/02/99. A partir de10/02/99, acompensação de créditostributários passou a ser disciplinadaexclusivamentepor esta Lei)
Art. 11 - Aos pedidos de restituição detributos que comportem,por sua natureza, transferência do respectivoencargo financeiro,aplica-se o disposto no artigo 166 do CódigoTributário Nacional. Art. 12 - Recebido o processo, o DIFFA procederáà inspeçãolegal no prazo máximo de 3 (três) diascontados da data dorecebimento. Art. 13 - Fica atribuída ao Departamento deDívida Ativae Legislação da Secretaria Municipal daFazenda a competênciapara despachar processos que versem sobre adeclaração deprescrição. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação,revogadas as disposições contrárias. Belo Horizonte, 01 de novembro de 1995. Patrus Ananias de Sousa Luiz Soares Dulci Fernando Damata Pimentel Publicado no “DOM” de 03/11/95 |