Legislação
06/12/1995
#260993

Lei Estadual nº 3.674/1995

Altera dispositivos da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FA1, com as modificações introduzidas pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de 1993.

L E I NU 3.6ík
DE (?f D E af%/00D E 1995
Altera dispositivos da Lei n° 3.140, de 23
de dezembro de 1991, que instituiu o
Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, e criou o Fundo de
Apoio à Industrialização - FA1, com as
modificações introduzidas pela Lei n°
3.377, de 15 de setembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Os Artigos 3°, 5
o
, 11 e 12 da Lei n° 3.140, de 23
de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, com as alterações introduzidas pela Lei n° 3.377,
de 15 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3
o
... .
I-.. .
II-.. .
a) até 100% (cem por cento) do valor do
ICMS próprio e do valor do decorrente de substituição
tributária recolhidos; e
b) contrato com prazo de até 10 (dez) anos,
em que o financiamento d o ICMS de cada mês do período
contratual é pago com o mesmo prazo do contrato.
IÚ-.. .
rv-...
a) Diferimento do diferencial de alíquota do
ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de
importações, feitas por empreendimentos industriais novos,
LE I N° 3,6W
DE 06 DE jtfZfrl$eOBF, 1995
ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos
investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
b) Carência pará pagamento do ICMS devido,
inclusive, nas operações internas, o decorrente de
substituição tributária, no caso de empreendimento
industrial novo;
c) Diferimento do ICMS nas importações de
matérias primas, insumos, material secundário e de
embalagem.
§1°....
§ 4
o
. O recolhimento do diferencial de alíquota do
ICMS, a que se refere a letra "a" do inciso IV deste artigo,
ocorrerá quando da desincorporação do bem incentivado.
§ 5
o
. O ICMS próprio e o decorrente de substituição
tributária, de que trata a letra "b" do inciso IV deste artigo,
serão pagos, findo o prazo de carência, concomitantemente
com o ICMS próprio e o de substituição tributária
resultantes das saídas mensais, que a partir de então
ocorrerem, das mercadorias industrializadas.
§ 6
o
. A carência prevista na letra "b" do inciso IV
deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de
cada mês do período é pago com a mesma carência.
§ T. Os benefícios fiscais referidos no inciso IV
deste artigo serão concedidos por prazo certo e com
observância aos princípios disciplinados no "caput" do art.

§ 8
o
. Ocorrendo, a todo tempo, a negação ao gozo de
qualquer dos benefícios contemplados nesta Lei, fica
assegurada, ao então beneficiário, a opção de gozo dos
demais benefícios, independentemente dã natureza destes."
L E I Ni 3.04
DE 06 DEÔaZ^/Mffi)E 1995
"Art. 5
o
. Independentemente dos benefícios e apoios
previstos nesta Lei, ao empreendimento industrial novo
poderá, ainda, ser concedido o mesmo benefício fiscal,
financeiro, creditício e locacional que esteja sendo
oferecido por outro Estado Brasileiro, e que deverá ser
objeto de lei específica do Estado de Sergipe, para sua
aplicação.
Parágrafo único. A aplicação das vantagens
previstas no "caput" deste artigo, adequando-se o prazo de
concessão dos benefícios com as características do
investimento, dentro da conveniência do Estado de Sergipe,
dar-se-á de acordo com o que for aprovado mediante
Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial."
"Art. 11....
Parágrafo único. O ICMS objeto do estímulo será
recolhido na data da liberação pelo PAI dos
correspondentes recursos decorrentes do Apoio Creditício,
obedecidos os prazos e percentuais estabelecidos na
Resolução de enquadramento da empresa ou
empreendimento no PSDI e no FAI.
M
"Art. 12....
§ I
o
. Os recursos do FAI, de que trata este artigo,
serão depositados, mantidos e movimentados em conta
específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE,
ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de
norma operacional da respectiva fonte repassadora, para
manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial
vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação
"FAI/SEICT/CODISE".
§ 2
o
. Os recursos a que se refere o inciso I do
caput" deste artigo serão consignados, anualmente, na
proposta orçamentária do Poder Executivo,em montante a
L E I W 3. 6?lf
DE fffDEMZ^â€ODE199S
publicação.
ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do
ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FAJ.
§ 3
o
. Os recursos orçamentários serão liberados,
mensalmente, em favor do FAI, em montante a ser
calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-
se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas
empresas beneficiárias."
Art. 2
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de cty^U^bsO de 1995; 174° da
Independência e 107° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
d
Mi
Secretário,
deMem
Estado ao Planejamento e da
Tecnologia
de Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
.en
Antônio Manoel de
Secretário-Çhefe da Casa,
JRNC

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