Legislação
18/12/1995
#260978

Decreto Estadual nº 15686/1995

Dispõe sobre o regime de Substituição tributária nas Operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

GOVERNO DE SERGIPE
oe gp JECRETO NO(563¢
EDEtEms RO DE 1995
Dispee sobre fe) regime de
Substitui¢gao tributdria nas
Operagees com Gdés Liquefeito de
Petréleo
- GLP.
_, © GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuicgees
acrid que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84,
incisos at Pc © XXI, da Constituigao Estadual; e de acordo
com ispisi¢ses da Lei no 3.5 e 09 de janeiro de
1995, combinad oO: .™ : a com as Leis nos 2.608, de 27 de fevereiro de
1987, @ 2.960, de 09 de abril de 1991,
Considerando
"caput",
da Lei
instituiu,
© disposto nos arts. 119 e 124,
no 2.707, de 20 de margo de 1989, que
: no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operacgees
Relativas a Circulagao de Mercadorias e sobre Prestagees de
Servigos de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicagao —- ICMS, ~
DECRETA:
Art. lo. Nas operagees internas com Gdés Liquefeito
de Petréleo - GLP, fica atribuida Aa Petréleo Brasileiro S.A.
- PETROBRAS, na qualidade de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela retengao e recolhimento do ICMS devido
pelas subsequentes operacgees.
Art. 20. Nas entradas interestaduais de Gas
Liquefeito de Petrédleo, o ICMS devido pelas operagees
subsequentes
sera pago antecipadamente,
_ na primeira
repartigao fazendaria do Estado de Sergipe por onde
transitar a mercadoria.
Art. 30. A base de cAlculo do ICMS, para fins de
substituigao ou antecipa¢gao tributéria, serAé o valor da
operagao, praticado pelo contribuinte substituto, acrescido
dos valores correspondentes ao frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferiveis ou cobrados do
adquirente, aplicando-se ao respectivo montante re)
coeficiente
de 3.3854.
Art. 40. Sobre a base de cAlculo estabelecida na
forma do art. 30 deste Decreto seré aplicada a aliquota
prevista para as operag¢oes internas com o a produto.
a
=e os os eS. _—
GOVERNO DE SERGIPE
oe tg DECRETO N2{5.686
DE VEE M6RO DE 1995
Art. 50. No caso do tra izad pha
QO.
nsporte ser realizado
Pp
transportador neo inscrito no CACESE, o distribuidor adotara
o estabelecido no inciso II do art. 223 do Regulamento do
TEMS aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1o de outubro de
Art. 60. 0 valor do imposto retido ou antecipado
seraé a difereng¢
. a entre o valor encontrado de acordo com o
estabelecido
nos artigos 30 e 40 deste Decreto e o devido
pela operagao normal, destacado no documento fiscal.
Art. 70 Os distribuidores de GAs Liquefeito de
Petroleo deverao relacionar o estoque existente em 31.12.95,
valorizando-o ao custo de aquisigao mais recente, aplicando
a este o coeficiente de que trata o artigo 30 deste Decreto,
a fim de encontrar a base de cAlculo do ICMS.
ParAgrafo Unico. O Secretdério de Estado da Fazenda
estabelecerd o ntimero de parcelas e o prazo em que deve ser
efetuado o pagamento do ICMS relativo ao estoque referido
no "caput" deste artigo.
Art. 80. A Superintendéncia Geral da Receita, da
Secretaria de Estado da Fazenda, estabelecerA normas que se
fizerem necessdérias ao fiel cumprimento deste Decreto,
especialmente no tocante ao ressarcimento do ICMS, quando
for o caso.
Art. 90. Este Decreto entrar& em vigor na data de
sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de lo de
janeiro de 1996.
Art. 10. Revogam-se as disposi¢gees em contrdrio.
aracaju, A® dede., L . de 1995; 1740 da
Independéncia
e 1070 da Reptiblyca.
JRNC.
- me: — ee

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