Legislação
20/12/1995
#261092

Lei Estadual nº 3.680/1995

Altera os parágrafos 5o e 6o do art. 3o da Lei n° 3.140/91, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com modificações das Leis n°s 3.377/93 e 3.674/95.

L E I M2.(80
DE $0 DEH)c%e,HGno DE 1995
Altera os parágrafos 5
o
e 6
o
do art. 3
o
da Lei
n° 3.140/91, que instituiu o Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial -
PSDI, e criou o Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, com modificações das
Leis n°s 3.377/93 e 3.674/95.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Ficam alterados os §§ 5
o
e 6
o
do art. 3
o
da Lei n° 3.140, de

Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com as
modificações e acréscimos introduzidos pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de
1993, e 3.674, de 06 de dezembro de 1995, cujos parágrafos passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3
o
... .
I- ...
IV-.. .
§1°-. .
§ 5
o
. O ICMS próprio e o decorrente de substituição
tributária, de que trata a letra "b" do inciso IV deste artigo, serão
pagos, findo o prazo de carência, em valor equivalente ije até 25%
(vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência,
devidamente corrigido desde o desembolso até a data do
pagamento, pela aplicação do índice Geral de Preços do Mercado
- IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro
índice que venha a substitui-lo por decisão da autoridade
monetária, cujo pagamento será feito concomitantemente com o
do ICMS próprio e o de substituição tributária resultantes das
saídas mensais, que a partir de então ocorrerem, das mercadorias
industrializadas. /
L E I Nia.c$o
DE SÓ DE J)e-ttrmvbblO DE 1995
107° da República.
§ 6
o
. A carência prevista na letra "b" do inciso IV deste
artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do
período é pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo
benefício será também de até 10 (dez) anos.
§7°... .
§8°...."
Art. 2
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, SÓ de JJz v k-^ de 1995; 174° da Independência e
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Sccretárjrde Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo
Secretário de
Marcos
cós Antônio de I V
MeV
Estado do Planejamento e da
cenologia
nda
Antona
Secretário-
o Dantas
Casa Civil
JRNC.

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