Legislação
26/12/1995
#261035

Decreto Estadual nº 15690/1995

Altera os artigos 669, 671 e 677, que tratam da destinacão de mercadorias apreendidas, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993.

2.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ne45.690
DE 26 DEDezenn no DE 1995
Altera os artigos 669, 671 e 677, que tratam
da destinacdo de mercadorias apreendidas, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuigdes que lhe s&o conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituigao Estadual;
Considerando 0 disposto nos arts. 119 e 124, “caput”, da Lei n°
2.707, de 20 de margo de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operacoes Relativas a Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagado - ICMS,
DECRETA:
Art. 1°. Os artigos 669, 671 e 677 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redacao:
“Art. 669....
§ 1°...
§ 4°. Os bens apreendidos poderao ser devolvidos,
mediante recibo no proprio Termo, desde que:

“Art. 671. As mercadorias apreendidas, por serem
encontradas sem a cobertura da respectiva Nota Fiscal, serdo
consideradas abandonadas se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da apreensdo, nao ocorrer 0 pagamento do imposto devido,
ou nado for impugnado o crédito tributario correspondente.
§ 1°. As mercadorias apreendidas, consideradas
abandonadas, sera atribuida uma das seguintes destinagées:
/ I- Venda, mediante leilao, a pessoas juridicas,
para seu uso, consumo, industrializacio ou
comércio; .
-
GOVERNO DE SERGIPF
DECRETO No45.690
DE 26 DE DezemonO DE 1995
IL- Venda, mediante leilao, a pessoas fisicas, para
uso ou consumo;
Ill -Transferéncia, mediante Termo proprio, para
incorporagdo ao patrimdnio ou para consumo,
conforme o caso, de érgéos ou entidades da
Administragéo Piblica Estadual Direta e
Indireta, excluidas as sociedades de economia
mista;
IV -Transferéncia, mediante Termo de Doagao,
para incorporagéo ao patriménio ou para
consumo, conforme o caso, de entidades
assistenciais, beneficentes, religiosas,
cientificas, culturais, ou educacionais, sem
fins lucrativos, declaradas de utilidade publica
pelo Poder Legislativo Estadual.
§ 2°. As mercadorias apreendidas sob o fundamento
de inidoneidade da Nota Fiscal, serao consideradas abandonadas,
nos termos e para fins do “caput” e do § 1° deste artigo, apds o
processo administrativo fiscal correspondente transitar em julgado
na instancia administrativa, mesmo que tramite 4 revelia.”
“Art. 677. ...
§ 1°...
§ 2°. Ocorrendo a hipotese prevista no paragrafo
anterior, a Superintendéncia Geral da Receita determinara a
reavaliacdo das mercadorias e a realizagéo de novo leilao, em
unica praca, observados os procedimentos regulamentares.
§ 3°. Persistindo o impasse, nfo se conseguindo a
alienagdo das mercadorias a serem leiloadas, a Fazenda Publica
procedera a venda direta, destruig&o ou inutilizagéo,”
Art. 2°. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 3°. Revogam-se as disposigdes em contrario.
Mf
GOVERNO DE SERGIPE
DE 26 DE Dezemuno DE 1995
107° da Republica.
Secretdrio de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretario-Chefe
/joc.
DECRETO Nets.690
Aracaju, 26 de done 0 de 1995; 174° da Independéncia e

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