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Estabelece medidas excepcionais de apoio a produtores rurais do Rio Grande do Sul afetados por eventos climáticos adversos na safra 1995/96.
RESOLUCAO N. 002231
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Dispõe sobre medidas de amparo aos pro-
dutores rurais prejudicados por eventos
climáticos adversos no Estado do Rio
Grande do Sul - safra 1995/96 - no âm-
bito do Crédito Rural e do PROAGRO.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mone-
tário Nacional, por ato de 05.01.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e do art. 4º
do Decreto nº 175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Permitir, em caráter de excepcionalida-
de, para efeitos do crédito rural e do Programa de Garantia da Ativi-
dade Agropecuária (PROAGRO), a adoção dos seguintes procedimentos
especiais relativamente às lavouras de milho e soja da safra de verão
1995/96, no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência dos fenômenos
climáticos adversos que vêm assolando aquela Unidade da Federação:
I - elastecimento do prazo de plantio das lavouras de
milho até 31.01.96 e de soja até 15.01.96;
II - prorrogacão pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos,
ao amparo da fonte original de recursos, da parcela do saldo devedor
referente a serviços ou aquisições de insumos que não possam ser
utilizados no plantio ou replantio das lavouras mencionadas neste ar-
tigo, inclusive no caso de produtores cujos empreendimentos sofreram
perda total antes da vigência do amparo do PROAGRO (MCR 7-2-10);
III - concessão de novo financiamento com recursos con-
trolados do crédito rural, independentemente do valor deferido e do
limite de crédito utilizados na primeira operação, observadas as se-
guintes condições:
a) beneficiários: produtores contemplados com a pror-
rogação prevista no inciso II e aqueles cujos empreendimentos sofre-
ram perda total amparada pelo PROAGRO, segundo dados constantes dos
laudos de comprovação de perdas;
b) a operação pode ser enquadrada no PROAGRO;
c) a operação deve ser conjugada com a prestação de
serviços de assistência técnica a nível de imóvel.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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