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Estabelece normas para concessão de empréstimo do Governo Federal para derivados de uva da safra 1995/96.
RESOLUCAO N. 002232
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Dispõe sobre normas operacionais de Em-
préstimo do Governo Federal (EGF) de
uva - safra 1995/96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 05.01.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595 e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar a concessão de Empréstimo do Governo
Federal (EGF) para derivados de uva, safra 1995/96, observadas as
seguintes condições:
I - beneficiários: cooperativas e indústrias, mediante
a comprovação da aquisição da uva, diretamente de produtores, à vis-
ta, por preço não inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Nacio-
nal de Abastecimento (CONAB), sem deduções;
II - limites de crédito:
a) EGF/SOV ao amparo de recursos controlados do cré-
dito rural: até R$30.000,00 (trinta mil reais), por comprovação;
b) EGF/SOV ao amparo de recursos não controlados do
crédito rural: de livre negociação entre financiado e financiador;
III - prazos:
a) EGF/SOV ao amparo de recursos controlados do cré-
dito rural: vencimento em 31.12.97, com amortizações mensais de 15%
(quinze por cento) de maio a agosto, e de 10% (dez por cento) de se-
tembro a dezembro de 1997;
b) EGF/SOV ao amparo de recursos não controlados do
crédito rural: vencimento em 31.12.97, podendo ser estabelecidas
amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira;
IV - substituição de garantia: os produtos vinculados
ao financiamento podem ser substituídos por títulos representativos
da venda desses bens, com prazo máximo de vencimento compatível com o
do respectivo EGF/SOV.
Art. 2º Fica a Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ou-
vida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fa-
zenda, autorizada a adotar as medidas adicionais indispensáveis à im-
plementação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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