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Regulamenta as disposições da Resolução nº 2.218, de 05.12.95, que limita as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO.
CIRCULAR N. 002656
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Regulamenta as disposições da Resolu-
ção nº 2.218, de 05.12.95, que limita
as operações de crédito por Antecipa-
ção de Receita Orçamentária - ARO.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 17.01.96, com base no artigo 5º da Resolução nº 2.218, de
05.12.95, e tendo em vista as disposições das Resoluções nºs. 2.217,
de 05.12.95, e 2.221, de 06.12.95,
DECIDIU:
Art. 1º Instituir demonstrativo, modelo nº 31001-9,
anexo, a ser elaborado pelas instituições financeiras que detiverem
operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO,
sujeitas ao limite estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.218, de
05.12.95, com base nos saldos contábeis relativos à posição do últi-
mo dia útil de cada mês, a partir do mês de dezembro/95, adotando-se
a seguinte codificação no Catálogo de Documentos - CADOC:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.1.3.102-1
Bancos de Investimento 24.1.3.102-7
Bancos Múltiplos 26.1.3.102-5
Caixas Econômicas Estaduais 36.1.3.102-2
Caixa Econômica Federal 38.0.3.102-7
Art. 2º O demonstrativo deve ser assinado por diretor
ou representantes da instituição legalmente constituídos, e encami-
nhado à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil de sua jurisdi-
ção, até o último dia útil do mês subseqüente ao da posição conside-
rada.
Art. 3º A instituição financeira que entregar o demons-
trativo após decorrido o prazo regulamentar ou prestar informações
incorretas fica sujeita ao pagamento de multas, de acordo com os cri-
térios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 4º O recolhimento previsto no art. 2º da Resolução
nº 2.218, de 05.12.95, será apurado com base no demonstrativo insti-
tuído por esta Circular.
Parágrafo 1º O recolhimento ou ajuste de recolhimento
será efetuado no quinto dia útil do segundo mês posterior ao da posi-
ção informada, mediante débito, ou crédito, no caso de liberação, na
conta de Reservas Bancárias da instituição financeira.
Parágrafo 2º Os valores recolhidos permanecerão indis-
poníveis entre as datas de ajuste de recolhimento e não farão jus a
qualquer remuneração.
Art. 5º Caso sejam constatadas deficiências de recolhi-
mento em períodos mensais de recolhimento pretéritos, a instituição
financeira deverá, no quinto dia útil do mês seguinte ao da constata-
ção do fato, efetuar o recolhimento ao Banco Central do Brasil de
valor correspondente à média aritmética daquelas deficiências, atua-
lizadas durante os respectivos períodos de atraso de recolhimento
pela Taxa Referencial - TR.
Parágrafo único. O recolhimento determinado na forma
deste artigo permanecerá indisponível e sem qualquer remuneração du-
rante tantos meses quanto forem os períodos mensais em que ocorreram
deficiências de recolhimento.
Art. 6º Os saldos das operações previstas no art. 1º da
Resolução nº 2.217, de 05.12.95, devem ser consignados na linha 23 -
OUTRAS, do documento nº 2 do Demonstrativo consolidado das operações
sob controle, instituído pela Circular nº 2.358, de 18.08.93, altera-
do pela Circular nº 2.589, de 12.07.95.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília (DF), 17 de janeiro de 1996.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária, Diretor de Fiscalização,
em exercício em exercício
TÍTULO : MODELOS DE DOCUMENTOS - 99
NÚMERO : 31001-9 - MODELO
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Nome do documento: DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECI-
PAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO - SUJEITAS À LIMITAÇÃO ESTABELE-
CIDA PELA RES. Nº 2.218/95
Códigos CADOC: 20.1.3.102-1, 24.1.3.102-7, 26.1.3.102-5,36.1.3.102-2,
38.0.3.102-7
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CÓDIGO CADOC:
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INSTITUIÇÃO: MÊS/ANO:
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EM 1000 UNIDADES MONETARIAS
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SALDO EM 30.11.95 01
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REDUÇÕES: ART. 3º DA RES. Nº 2.218/95 E ART. 2º DA
RES. Nº 2.221/95 02
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LIMITE OPERACIONAL 03
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SALDO DAS OPERAÇÕES 04
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MARGEM (Campo 03 menos Campo 04, se positivo) 05
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EXCESSO (Campo 04 menos Campo 03, se positivo) 06
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SALDO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS OU ADQUIRIDAS NO MÊS 07
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SALDO DAS OPER. QUE ACARRETARAM EXCESSO ATÉ O MÊS
ANTERIOR 08
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BASE DE CÁLCULO DO RECOLHIMENTO (Campo 07 mais
Campo 08) 09
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RECOLHIMENTO DEVIDO 10
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VALOR RECOLHIDO MÊS ANTERIOR 11
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ADICIONAL A RECOLHER 12
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VALOR A LIBERAR 13
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TÍTULO : MODELOS DE DOCUMENTOS - 99
NÚMERO : 31001-9 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
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01 - Campo 01 - preencher com o saldo (principal e encargos apropria-
dos) das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
em 30.11.95, inclusive operações registradas como crédito em atraso
ou em liquidação.
02 - Campo 02 - preencher com o saldo (principal e encargos apropria-
dos) em 30.11.95 das operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária que posteriormente a essa data tenham sido liquidadas
com recursos oriundos de operações contratadas com base no artigo 1º
da Resolução nº 2.217,de 05.12.95 ou com recursos oriundos de opera-
ções previstas no art. 2º da Resolução nº 2.221, de 06.12.95.
03 - Campo 03 - preencher com o resultado da operação aritmética:
"Valor do Campo 01 menos Valor do Campo 02".
04 - Campo 04 -SALDO DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À LIMITAÇÃO-RES.2.218/95,
ou seja, saldo total (principal e encargos apropriados) das opera-
ções de crédito por antecipação de receita orçamentária constantes do
balancete do mês de referência, inclusive operações registradas como
crédito em atraso ou em liquidação, deduzido o saldo das operações
amparadas pelo art. 1º da Resolução nº 2.221/95.
05 - Campo 05 - preencher com o resultado da operação aritmética:
"Valor do Campo 03 menos Valor do Campo 04", se o resultado for posi-
tivo.
06 - Campo 06 - preencher com o resultado da operação aritmética:
"Valor do Campo 04 menos Valor do Campo 03", se o resultado for posi-
tivo.
07 - Campo 07 - SALDO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS NO MÊS, SUJEITAS À
LIMITAÇÃO-RES. 2.218/95, ou seja, o saldo total (principal e encargos
apropriados) das operações de crédito por antecipação de receita or-
çamentária liberadas no mês de referência, inclusive créditos adqui-
ridos, deduzidos os saldos das operações amparadas pelo art. 1º da
Resolução nº 2.221, de 06.12.95.
08 - Campo 08 - saldo, no mês de referência, das operações ou parce-
las de operações que tenham acarretado recolhimento com base nos de-
monstrativos do mês em que foram realizadas e dos meses seguintes,
até o do mês anterior ao de referência. Valor nulo no mês de dezem-
bro/95. Não devem ser incluídos saldos referentes a operações ou par-
celas de operações que tenham se enquadrado no limite e, portanto,
deixado de acarretar recolhimento nos demonstrativos dos meses ante-
riores ao de referência.
09 - Campo 09 - valor correspondente ao resultado da operação "Valor
do Campo 07 mais Valor do Campo 08"
10 - Campo 10 - correspondente ao valor do Campo 06 ou valor do Campo
09, o menor.
11 - Campo 11 - valor recolhido ao Banco Central do Brasil referente
ao excesso do mês anterior ao da posição informada.
12 - Campo 12 - valor correspondente ao resultado da operação "Valor
do Campo 10 menos Valor do Campo 11", se positivo.
13 - Campo 13 - valor correspondente ao resultado da operação "Valor
do Campo 11 menos Valor do Campo 10", se positivo.
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