Legislação
17/01/1996
#261087

Decreto Estadual nº 15.711/1996

Faz alterações e acréscimos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N?JttÂl
DEff? DE ^(,Afifcz:ftO DE 1996
Faz alterações e acréscimos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000,
de I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 121, de 11 de
dezembro de 1995,
DECRETA :
Art I
o
. Passam a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993:
"Art 38....
§1°. ..
§ 4
o
. O disposto no inciso I do "caput" deste artigo
aplica-se de 01.05.90 a 30.04.97 (Convs. ICMS n°s 23/90, 80/91,
148/92, 124/93 e 121/95)."
"Art 204. O ICMS incidente na entrada de mercadorias no
estabelecimento importador será recolhido no momento do
desembaraço na repartição aduaneira ou na repartição fazendária
do domicílio do adquirente (Conv. ICM 10/81 e ICMS n°s 05/89,
45/90, 95/91, 16/92, 42/92, 148/92, 103/92, 124/93, 39/94, 68/94,
151/94 e 121/95)
w
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°iiT?ii
DE j t YWjLfitSexwe DE 1995
"ANEXO I
TABELA U
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
01-.. .
03-.. .
NOTAI:
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se de 05.12.91 a
30.04.98 (Conv. ICMS n° 121/95).
14-.. .
NOTAI:
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se de 22.04.94 a
30.04.97 (Cov. ICMS n° 121/95.

19-.. .
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a
30.04.98 (Conv. ICMS n° 121/95).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°À?M
DE(fr DEjSM-r^rvw DE 1996
20-.. .
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 a
30.04.99 (Conv. ICMS n° 121/95).
.............................w....w.w.............—........rn ww w w.w.....m.....,.„w......
35-.. .
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a
30.04.99 (Conv. ICMS n° 121/95).
39-.. .
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se de 24.10.94 a
30.04.97 (Conv. ICMS n° 121/95).
w
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA


nos subitens abaixo, a base de cálculo do ICMS será reduzida a
(Conv. ICMS n° 75/98):
I - 23,5295% nas operações internas;
D - 33,3334% nas operações interestaduais.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°^M
DE /+ XfüJãftSerxvtf) DE 1996
NOTAI:...
NOTA 4:
O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a
30.04.96 (Conv. ICMS n° 121/95).
06-.. .
NOTA 1:
A base de cálculo reduzida de que trata este item não
se aplica:
I - à saída de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau,
merluza, pirarucu, salmão e rã;
T I - à operação que destine o pescado à
industrialização;
III - ao pescado enlatado ou cozido.
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se de 05.12.91 a
30.04.98 (Conv. ICMS n° 121/95).
M
Art. 2
o
. Fica acrescentado o item 42 à Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
01-.. .
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^^i
DE Ji 1- DEjfa?^KO DE 1996

promovida por instituição de assistência social e educação, sem
finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam inteiramente
aplicadas na manutenção de sua finalidade assistencial ou
educacional no país, sem distribuição de qualquer parcela a título
de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não
tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Conv.
ICMS n° 121/95).
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.96.
NOTA 2:
Até 31.12.95 vigorou o item 18 da Tabela II deste
Anexo."
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 1996.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, cV^deA^ e^/^-o de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
fOSE CAMZOSMACHADO
rOVEipÚDOR/DO ESTADO
ZM EXERCÍCIO
igueiredj/
Madoda Fi
José Figueiredo
Secretário de Estado aa Fazenda
Antônio Manoel de CarvaU^J)antas
Secretário-Chefe dLeása Civil
/joc.

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