"Declara alterações na classificação de mercadorias a serem incorporadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de sua atribuições, e tendo em vista que os seis primeiros dígitos e respectivos textos (posição e subposições) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) foram alterados conforme Anexo que acompanha a Instrução Normativa do SRF nº 64, de 21 de dezembro de 1995,
Declara:
I - os itens e subitens da NBM (7º, 8º, 9º e 10º dígitos) serão adaptados e transportados para as subposições do Anexo à IN SRF nº 64/95, que lhes correspondam;
II - enquanto não ocorrer a publicação da NBM incorporando as alterações referidas no inciso I acima, os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão adotar os seguintes procedimentos ao emitir documentos fiscais:
a) o campo destinado ao código da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) deverá ser deixado em branco; e
b) no campo destinado à descrição da mercadoria deverá ser acrescentado o código vigente em 31 de dezembro de 1995, da seguinte forma:
"Código vigente em 31/12/95: ........(AD nº)
PAULO BALTAZAR CARNEIRO