Revogada Norma
31/01/1996
#12138

Resolução Nº 2.237

Limita as operações de Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) aos saldos que especifica.

                        RESOLUCAO N. 002237                          
                        -------------------                          


                                      Limita  as operações de Anteci-
                                      pação  da  Receita Orçamentária
                                      (ARO)  aos saldos que especifi-
                                      ca.                            

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 31.01.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  que  os saldos das operações de
crédito de Antecipação de Receitas Orçamentárias(ARO) ficam limitados
aos  saldos  dessas operações apurados pelas instituições financeiras
na  data-base de 30.11.95, acrescido do valor das operações contrata-
das  a  partir de 01.12.95, desde que protocolizadas no Banco Central
do  Brasil  até o dia 5.12.95, corrigidos mensalmente pela Taxa Refe-
rencial (TR).                                                        

               Art.  2º Determinar que, sem prejuízo das demais pena-
lidades  e  sanções previstas nas normas em vigor, a  instituição fi-
nanceira que apresentar excesso decorrente do registro de nova opera-
ção, nas posições apuradas no último dia útil de cada mês, em relação
ao  limite  estabelecido no art. 1º  desta Resolução, fica sujeita ao
recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor do excesso apurado. 

               Parágrafo  1º O recolhimento previsto neste artigo de-
verá ser efetuado no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da
ocorrência da irregularidade.                                        

               Parágrafo  2º A liberação parcial ou total de recolhi-
mento  se  dará  no  quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do
balancete em que se verificar redução ou eliminação do excesso.      

               Art.  3º  Vedar a realização de novas operações de ARO
com os estados  beneficiados  com  o  refinanciamento  de que trata a
Resolução  nº 2.236, de  31.01.96, enquanto não liquidadas as citadas
operações de refinanciamento.                                        

               Parágrafo  1º  A vedação prevista no "caput" deste ar-
tigo  não  se  aplica  no  caso  de  os recursos da nova operação ARO
destinarem-se  à  liquidação  de  operações da espécie mencionadas no
art. 1º desta Resolução.                                             

               Parágrafo  2º As novas operações de ARO de que trata o
parágrafo  anterior devem conter cláusula prevendo o pagamento mensal
de  principal  e  juros,  nos 11 (onze) primeiros meses, em valor não
inferior a 1/30 (um trinta avos) do saldo devedor.                   

               Art.  4º  Estabelecer que o limite de que trata o art.
1º  desta  Resolução  pode  ser ultrapassado em até 25%, sem qualquer
penalidade,   no  caso  de  os  recursos  da  nova  operação  de  ARO
destinarem-se  à  liquidação  das operações da espécie mencionadas no
art.  1º,  desde  que atendido o previsto no parágrafo 2º do art. 3º,
todos desta Resolução.                                               

               Art.  5º  Determinar que o limite estabelecido no art.
1º desta Resolução deve ser deduzido, no mês da liquidação:          

               I  - do valor das operações de ARO liquidadas com  re-
cursos  oriundos de quaisquer outras modalidades de operações que não
de  ARO,  inclusive daquelas contratadas na forma prevista no art. 1º
da Resolução nº 2.236, de 31.01.96.                                  

               II - do valor da amortização das operações de ARO con-
tratadas conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 3º e do art. 4º.     

               Art.  6º  Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as  medidas  necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolu-
ção.                                                                 

               Art.  7º Revogar a Resolução nº 2.218, de 5.12.95, e a
Resolução nº 2.221, de 6.12.95.                                      

               Art.  8º Estabelecer que esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.                                           

                              Brasília, 31 de janeiro de 1996        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             











Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.