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Limita as operações de Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) aos saldos que especifica.
RESOLUCAO N. 002237
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Limita as operações de Anteci-
pação da Receita Orçamentária
(ARO) aos saldos que especifi-
ca.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.01.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os saldos das operações de
crédito de Antecipação de Receitas Orçamentárias(ARO) ficam limitados
aos saldos dessas operações apurados pelas instituições financeiras
na data-base de 30.11.95, acrescido do valor das operações contrata-
das a partir de 01.12.95, desde que protocolizadas no Banco Central
do Brasil até o dia 5.12.95, corrigidos mensalmente pela Taxa Refe-
rencial (TR).
Art. 2º Determinar que, sem prejuízo das demais pena-
lidades e sanções previstas nas normas em vigor, a instituição fi-
nanceira que apresentar excesso decorrente do registro de nova opera-
ção, nas posições apuradas no último dia útil de cada mês, em relação
ao limite estabelecido no art. 1º desta Resolução, fica sujeita ao
recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor do excesso apurado.
Parágrafo 1º O recolhimento previsto neste artigo de-
verá ser efetuado no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da
ocorrência da irregularidade.
Parágrafo 2º A liberação parcial ou total de recolhi-
mento se dará no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do
balancete em que se verificar redução ou eliminação do excesso.
Art. 3º Vedar a realização de novas operações de ARO
com os estados beneficiados com o refinanciamento de que trata a
Resolução nº 2.236, de 31.01.96, enquanto não liquidadas as citadas
operações de refinanciamento.
Parágrafo 1º A vedação prevista no "caput" deste ar-
tigo não se aplica no caso de os recursos da nova operação ARO
destinarem-se à liquidação de operações da espécie mencionadas no
art. 1º desta Resolução.
Parágrafo 2º As novas operações de ARO de que trata o
parágrafo anterior devem conter cláusula prevendo o pagamento mensal
de principal e juros, nos 11 (onze) primeiros meses, em valor não
inferior a 1/30 (um trinta avos) do saldo devedor.
Art. 4º Estabelecer que o limite de que trata o art.
1º desta Resolução pode ser ultrapassado em até 25%, sem qualquer
penalidade, no caso de os recursos da nova operação de ARO
destinarem-se à liquidação das operações da espécie mencionadas no
art. 1º, desde que atendido o previsto no parágrafo 2º do art. 3º,
todos desta Resolução.
Art. 5º Determinar que o limite estabelecido no art.
1º desta Resolução deve ser deduzido, no mês da liquidação:
I - do valor das operações de ARO liquidadas com re-
cursos oriundos de quaisquer outras modalidades de operações que não
de ARO, inclusive daquelas contratadas na forma prevista no art. 1º
da Resolução nº 2.236, de 31.01.96.
II - do valor da amortização das operações de ARO con-
tratadas conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 3º e do art. 4º.
Art. 6º Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 7º Revogar a Resolução nº 2.218, de 5.12.95, e a
Resolução nº 2.221, de 6.12.95.
Art. 8º Estabelecer que esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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