Revogada Norma
01/02/1996
#63081

Instrução Normativa SRF nº 5, de 1º de fevereiro de 1996

Estabelece procedimentos para solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional a propositura de medida cautelar fiscal.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para a solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional de propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, resolve:
Art. 1º As unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal solicitarão a propositura de medida cautelar fiscal, sempre que o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído:
I - sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou
c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência:
a) aliena ou tenta alienar bens que possui;
b) contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;
c) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros; ou
d) comete qualquer ato, distinto dos relacionados nas alíneas anteriores, tendente a frustar a execução judicial da Dívida Ativa;
IV - notificado para recolher crédito fiscal vencido, deixa de fazê-lo no prazo fixado, sempre que presente qualquer outro ato tendente a frustar a pretensão da Fazenda Pública;
V - possuindo bens de raiz, tenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que tenha reservado algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica se houver depósito de importância suficiente para garantir o pagamento do crédito.
§ 2º A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação:
I - de documentos que demonstrem:
a) falta de pagamento da obrigação no prazo fixado;
b) venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou tentativa de práticar qualquer desses atos;
c) celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
d) contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, pelo sujeito passivo;
e) existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;
f) contratação ou tentativa de contrair dívidas extraordinárias por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
h) incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito passivo para ocupar tal posição;
i) ausência, por parte da pessoa que aparece como responsável, de poderes para representar o sujeito passivo;
j) inexistência de domicílio certo nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
l) desatendimento a sucessivas intimações fiscais pelo sujeito passivo ou procurador por ele designado;
II - outros documentos que denotem a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo.
Art. 2º A solicitação prevista no artigo anterior será encaminhada pelo titular da unidade administrativa com jurisdição sobre o sujeito passivo ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado, conterá nome ou razão social, CPF ou CGC e domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 3º deste artigo, e deverá ser instruída com:
I - documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de que foi feita a intimação do sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a indicação do número do processo administrativo fiscal;
II - em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;
III - documentos a que se refere o § 2º do art. 1º;
IV - relação discriminada de bens do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 3º deste artigo, suficientes à satisfação do crédito.
§ 1º Tratando-se de unidade adminstrativa localizada no Estado de Roraima, a solicitação será dirigida ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas.
§ 2º A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças so processo.
§ 3º Caso os bens do sujeito passivo sejam insuficientes à satisfação do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:
I - acionista controlador;
II - pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo do crédito cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 4º Quando o sujeito passivo do crédito ou seu acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso IV deste artigo recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 5º O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 1º comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade administrativa na qual estiver prestando serviços.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a IV deste artigo.
§ 7º Se o sujeito passivo estiver jurisdicionado a outra unidade administrativa, a autoridade que tiver recebido a comuinicação prevista no § 5º encaminha-la-á, no prazo de 48 horas, acompanhada das peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa competente, para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
§ 8º Caberá à autoridade referida no caput deste artigo:
I - providenciar a juntada de documentos que comprovem a titularidade dos bens previstos no inciso IV deste artigo;
II - determinar a adoção das providências necessárias para o saneamento do feito, fixando para tanto prazo compatível, se considerar insuficiente a instrução probatória.
§ 9º Na impossibilidade de sanear o feito, a autoridade mencionada no parágrafo anterior determinará seu arquivamento, em despacho fundamentado.
Art. 3º Deverá ser enviada cópia da solicitação a que se refere o art. 2º a Procuradoria-Geral da República, nos casos em que tiver sido formalizada representação fiscal para fins penais.
Art. 4º O titular da unidade administrativa encaminhará, até o dia 10 de cada mês, relatório das solicitações de medida cautelar fiscal do mês anterior, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva região fiscal, contendo:
I - nome ou razão social do sujeito passivo;
II - número do processo administrativo fiscal e valor do crédito;
III - número e data do documento dirigido ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional;
IV - número do processo de representação fiscal para fins penais, se houver.
Art. 5º O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais documentos podem comprovar a ocorrência das hipóteses para a medida cautelar fiscal?
Podem ser apresentados documentos que demonstrem a falta de pagamento da obrigação, venda ou tentativa de venda de bens, celebração de contratos de hipoteca ou anticrese, contratação de serviços de venda de bens, existência de obrigações superiores às disponibilidades, contratação de dívidas extraordinárias, incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador, ausência de poderes de representação, inexistência de domicílio certo, e desatendimento a intimações fiscais.
O que deve ser feito se o sujeito passivo estiver jurisdicionado a outra unidade administrativa?
Se o sujeito passivo estiver jurisdicionado a outra unidade administrativa, a autoridade que recebeu a comunicação deve encaminhá-la, no prazo de 48 horas, ao titular da unidade administrativa competente, acompanhada das peças que a instruem.
Quem é o responsável pela emissão da Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi emitida pelo Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel.
Quais são as situações em que a medida cautelar fiscal pode ser solicitada?
A medida cautelar fiscal pode ser solicitada quando o sujeito passivo: não tem domicílio certo e tenta se ausentar, alienar bens ou não paga a obrigação no prazo; tem domicílio certo, mas tenta se ausentar para evitar o pagamento; está em insolvência e aliena bens, contrai dívidas extraordinárias, põe bens em nome de terceiros ou comete atos para frustrar a execução judicial; não paga crédito fiscal vencido e comete atos para frustrar a Fazenda Pública; ou tenta alienar, hipotecar ou dar em anticrese bens de raiz sem reservar bens suficientes para a Fazenda Pública.
O que deve ser incluído no relatório mensal das solicitações de medida cautelar fiscal?
O relatório mensal deve incluir o nome ou razão social do sujeito passivo, número do processo administrativo fiscal e valor do crédito, número e data do documento dirigido ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, e número do processo de representação fiscal para fins penais, se houver.
Quais informações devem constar na solicitação de medida cautelar fiscal?
A solicitação deve conter o nome ou razão social, CPF ou CGC e domicílio tributário do sujeito passivo, e, se for o caso, das pessoas citadas no § 3º do artigo 2º. Deve ser instruída com documentos de formalização da exigência do crédito, cópia dos atos constitutivos e alterações, documentos comprobatórios e relação discriminada de bens.
O que deve ser feito se a unidade administrativa estiver localizada no Estado de Roraima?
Se a unidade administrativa estiver localizada no Estado de Roraima, a solicitação deve ser dirigida ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas.
Para onde deve ser enviado o relatório consolidado das solicitações de medida cautelar fiscal?
O relatório consolidado deve ser enviado ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.
O que é uma medida cautelar fiscal?
Uma medida cautelar fiscal é uma ação solicitada pelas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal para garantir o cumprimento de obrigações tributárias ou não tributárias, quando há indícios de que o sujeito passivo possa frustrar a execução judicial da dívida ativa.
Quem deve encaminhar a solicitação de medida cautelar fiscal e para onde?
A solicitação deve ser encaminhada pelo titular da unidade administrativa com jurisdição sobre o sujeito passivo ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que deve ser feito se os bens do sujeito passivo forem insuficientes para satisfazer o crédito?
Se os bens do sujeito passivo forem insuficientes, podem ser relacionados bens do acionista controlador ou de pessoas que tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo cumprir suas obrigações fiscais.
O que acontece se houver depósito de importância suficiente para garantir o pagamento do crédito?
Se houver depósito de importância suficiente para garantir o pagamento do crédito, o disposto sobre a solicitação de medida cautelar fiscal não se aplica.

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