^s - GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?lttH DE 09 DE feÁnttKC DE 1996 Dispõe sobre a antecipação tributária, nas entradas interestaduais de polvilho azedo de mandioca, do ICMS relativo às operações subsequentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA : Art. I o . Nas entradas interestaduais de polvilho azedo de mandioca, o ICMS relativo às operações subsequentes será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária por onde transitar o referido produto. Parágrafo único. A antecipação tributária prevista no "caput" deste artigo aplicar-se-á, também, às aquisições internas realizadas por comerciante e/ou industrial a produtores rurais. Art. 2 o . A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS antecipado, de que trata o art. I o deste Decreto, será o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 110% (cento e dez por cento). Art. 3°. O valor do ICMS a ser antecipado, na forma deste Decreto, será apurado imediatamente com a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida nos termos do artigo anterior, deduzindo-se os créditos correspondentes. Art. 4 o . As saídas internas subsequentes à antecipação ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras indicações previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000/93, a expressão: "ICMS antecipado - Decreto n° 15.736/96 ". Art 5 o . Nas saídas interestaduais para contribuinte do ICMS, o remetente deverá fazer constar na Nota Fiscal, no campo próprio, o valor do ICMS para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°j(tt3C DE 02-DE fetéêt$xieo DE 1996 Art. 6 o . A Nota Fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar, na coluna "OBSERVAÇÕES", a expressão: "ICMS antecipado conforme DAR n° Art. 7 o . As Notas Fiscais relativas às saídas serão escrituradas no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos: "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", fazendo constar, na coluna "OBSERVAÇÃO", a expressão "ICMS antecipado - Decreto n° 15.736/96". Art 8 o . A Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá dispensar a antecipação do pagamento do ICMS de que trata este Decreto, devendo para tanto ser observado o que dispõem os arts. 241 e 242 do Regulamento do ICMS - RICMS. Art 9 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art 10. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi. de tâu/ã^uL ^a de 1996; 175° da Independência e 108° da República. O ALBANO FRANCO GOVERNADOR D0 ESTADO José; Figueredo Secretário de Estado da Fazenda AntonurMaríoél de Carvalho Dantas Secretário-i /joc.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.