GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°JttS$ DE Oi JSEi?e-fettez:ico DE 1996 Altera artigos 258 e 616, e item 29 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 76, 85 e 87, todos de 26 de outubro de 1995, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 258.... §1°.... I-.. . II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a água mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^38 DE OjL DE tevÉKisr$tO DE 1996 "Art. 616 ... Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses." "ANEXO I TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO I- 29-.. . NOTAI O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS n° 76/95). NOTA 2 O disposto neste item aplica-se até 31.12.97 (Convênio n° 151/94). Art 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de outubro de 1995. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?JttSZ DE QSL DE fe(fetumzO DE 1996 Aracaju, 02- de Jo^ ^ de 1996; 175° da Independência e 108° da República. U ALBAN0fRÀNCO GOVERNADOR DO ESTADO José Figueiredo Secretário dê Estado da Fazenda Antônio Manoel deLaHalhfrT)antas Secretúrio-Chefe da Çeáa Civil /Joa
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