Legislação
06/02/1996
#261075

Decreto Estadual nº 15.742/1996

Dá nova redação ao Capítulo VIII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, que dispõe sobre as operações realizadas pela CONAB/PGPM, e acrescenta o Anexo VIII ao referido Regulamento.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°Jrrí$
DE Ofa TSE. fé l/e ian R0 DE 1996
Dá nova redação ao Capítulo VIII do Título
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
que dispõe sobre as operações realizadas pela
CONAB/PGPM, e acrescenta o Anexo VIII
ao referido Regulamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 49, de 28 de junho
de 1995,
DECRETA :
Art. I
o
. Passa a vigorar com a seguinte redação o Capítulo VIII do
Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993:
"CAPÍTULO vni
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA
CONAB/PGPM
Art 117. Fica concedido, à Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das
obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo.
§ I
o
. O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se
exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim
entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes
financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação
específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal
estabelecido na legislação tributária estadual.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.VjT%%
DE Ofa DE teséierxtté DE 1996
§ 2
o
. Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo
passam a ser denominados CONAB/PGPM.
Art. 118. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única
no CACESE.
Art. 119. A CONAB/PGPM centralizará em um único
estabelecimento, por ela previamente indicado à Secretaria de
Estado da Fazenda, a escrituração fiscal e o recolhimento do
imposto, observando o que segue:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o
documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo
VIII deste Regulamento, emitido quinzenalmente, por
estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da
operação e/ou prestação, o somatório das entradas e das saídas a
título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação, a base
de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e
outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e,
relativamente às saídas, a 6
a
via das notas fiscais correspondentes,
remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus
livros fiscais até o dia nove (9) do mês subsequente ao da
realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque
- DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e
de saída.
Art 120. O estabelecimento centralizador a que se refere o
artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, Modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, Modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo
de Ocorrência, Modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9.
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.°i ^
DE Ofa DE Ftr?é-tce?teO DE 1996
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de
Produção e de Estoque e Registro de Inventário serão substituídos
pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente,
por estabelecimento, e no final do mês, para todos os produtos
movimentados no período, devendo sua emissão ser feita ainda
que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em
que será aposta a expressão "sem movimento".
Art 121. Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM
remeterá à Superintendência Geral da Receita - SGR, resumo dos
Demonstrativos de Estoque emitidos na primeira e na segunda
quinzena do mês anterior.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda
poderá:
I - estabelecer periodicidade diversa, não inferior a prevista
no "caput", para a remessa do mencionado resumo;
n - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos
Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;
III - exigir que lhe seja comunicado imediatamente
qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que
envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Art. 122. A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e
cinco (25) do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a
Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo
e na forma estabelecidos pela legislação estadual, a Declaração de
Valor Adicionado.
Art. 123. A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal com
numeração única para este Estado, em nove (9) vias, com a
seguinte destinação:
I - I
a
via - destinatário;
II - 2
a
via - Fisco da Unidade da Federação do emitente;
III - 3
a
via - Fisco da Unidade da Federação do destinatário;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Jtt/â
DE Off DE fff/fttesrtzú DE 1996
IV - 4
a
via - CONAB - processamento;
V - 5
a
via - seguradora;
VI - 6
a
via - emitente - escrituração;
VII - 7
a
via - armazém de destino;
VIII - 8
a
via - depositário;
IX - 9
a
via - agência operadora.
Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá
demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas
Fiscais.
Art. 124. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de
produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à
CONAB/PGPM.
Art. 125. Nos casos de mercadorias depositadas em
armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor
ou documento que substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a
entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a
CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n° de / /
II - a 7
a
via da Nota Fiscal será o documento hábil pará
efeito de registro no armazém;
ni - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a
retenção da T via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a
emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes
dispositivos deste Regulamento:
a) art. 172, § I
o
;
b)art. 173, §2°, II;
c)art. 176, § I
o
;
d) art. 177, § l°,I;
y
GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N."/C9^
DE O(p DE fvi/Ç-rt.ejriç0 DE 1996
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a
retenção da 7
a
via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica
dispensa da emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos
seguintes dispositivos deste Regulamento.
a) art. 174, § 2
o
, II;
b)art. 175, § I
o
;
c) art. 176, § 4
o
;
d) art. 177, §4°.
Art. 126. Nas saídas internas promovidas por produtor
agropecuário, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do
imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ I
o
. Aplica-se, também, o diferimento, nas transferências
de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM,
localizados neste Estado.
§ 2
o
. Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos
deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§ 3
o
. Encerra, também, a fase do diferimento, a
inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4
o
. Nas hipóteses dos §§ 2
o
e 3
o
deste artigo, o imposto
será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal,
vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.
§ 5
a
. O imposto recolhido nos termos do § 2
o
será lançado
como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do
imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 6
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estender o
diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de
produtores.
Art. 127. O imposto devido pela CONAB/PGPM será
recolhido até o 9
o
(nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, ou das datas previstas no § 2
o
do artigo anterior.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°VsVi
DE Oi? DE Ce^vte^rt-o DE 1996
Art. 128. Nas transferências interestaduais a base de
cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo
Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido
dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
Art. 129. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá
permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem
todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de
Financiamento da Produção - CPP, existentes em estoque,
mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados
cadastrais da empresa, observado o disposto no § I
o
do art. 3
o
do
Decreto n° 15.297/95.
Art. 130. A secretaria de Estado da Fazenda poderá cassar
a concessão deste regime especial em caso de descumprimento,
pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária.

w
Art. 3
o
. Fica acrescentado o Anexo VIII ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, conforme modelo
anexado a este Decreto.
Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 19 de julho de 1995.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, °b de ^^L ^ oo de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. ^
ALBANÓFRAhCO
GOVERNADOR DO ESTADO
/
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fax
Antônio MU
Secretário-Chefe da
/joc
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°Jf.lã
DE uf? mfeétte-xtcí) DE 19%
REGULAMENTO DO ICMS
Aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
. 10.93
ANEXO - v m
DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE - DES




OPERAÇÕES DE ENTRADA



lii - REMOÇÃO (DESEMBARQUE)

117-TRANSF CONTROLE ESTOQUE


IM-RE EN SAQUE




126- BENEFICIAMENTO (PRODUTO EM)

128-GRANELIZAÇAO




OPERAÇÕES DE SAÍDA
227-VENDAS A VISTA






234-RE EN SAQUE
23) - PERDA EM ARMAZENAGEM









248-REStDUOS/SUBPROD - BENEFICIAMENTO
249- EN SAQUE












OPERAÇÃO

OPERAÇÃO
12. NUMERO DE
DOCUMENTOS

DOCUMENTOS
SALDO FINAL
CÓDIGOS 23 Banco 26 Agencia 27 Produto
ULTIMO DES
EMmDO
SALDO
INICIAL



DE VOLUMES

DE VOLUMES
I4JESO
BRUTCHKG)

BRUTO (KG)


08. QumzJMeVAno


UN1DADEÍS)

UNIDADEÍH)

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