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Estabelece regras para crédito rural destinado ao custeio da suinocultura e avicultura de corte sob regime de parceria.
RESOLUCAO N. 002251
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Dispõe sobre crédito rural ao amparo de
recursos controlados, destinado ao fi-
nanciamento de despesas de custeio da
suinocultura e da avicultura de corte
exploradas sob regime de parceria.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.02.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º O crédito ao amparo de recursos controlados,
destinado ao financiamento de despesas de custeio da suinocultura e
da avicultura de corte exploradas sob regime de parceria:
I - fica limitado ao valor do orçamento, plano ou
projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros cria-
dores participantes do empreendimento assistido pelo valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), o que for menor;
II - é computável para cumprimento da exigibilidade de
que trata o art. 1º da Resolução nº 2.200, de 21.09.95.
Parágrafo único. O saldo das aplicações de cada ins-
tituição financeira, em financiamentos da espécie, não pode exceder a
10% (dez por cento) dos respectivos recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
divulgar os ajustes que se fizerem necessários à execução do disposto
nesta Resolução, ouvidas as Secretarias de Política Agrícola do Mi-
nistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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